Tribunal do Trabalho não concede acréscimo salarial por acúmulo de função para vendedora de Bento

2015-04-10_190211
Tanto o juiz em Bento quanto os desembargadores do TRT 4, atribuiram as funções desempenhadas pela vendedora, como inerentes a sua função

Uma vendedora de loja de departamentos de Bento Gonçalves, ingressou com uma ação por acreditar ter direito a um acréscimo salarial em razão de desempenhar outras atividades, diversas a sua; Segundo a demandante, as atividades além de vendedora que ela desempenhava eram  o registro de entrada e saída de mercadorias, atualização de relatório de vendas, confecção de cartazes, coleta e encaminhamento de sugestões de clientes, organização da exposição de produtos na loja, preparação de vitrines, encaminhamento de produtos para assistência técnica e carregamento de produtos vendidos até os veículos dos clientes. O pedido que foi analisado em primeiro grau em Bento Gonçalves, foi negado pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho.  De acordo com o magistrado, as tarefas que a autora relatou são inerentes à função para a qual ela foi contratada, e inclusive estão descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empregada, além de serem compatíveis com a sua condição pessoal.

Silvionei afirmou: “Mesmo que assim não fosse, o exercício das tarefas relatadas na inicial somente autorizaria o pagamento de diferenças salariais no caso de funções de maior complexidade e responsabilidade, com previsão legal, normativa ou regulamentar de remuneração superior àquela em que enquadrado o empregado, o que não se verifica no caso”.
Com a decisão contrária a pretendida, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande so SUl, entretanto, a 4ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau.
De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o acréscimo salarial só é devido quando a empresa, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.

Neste sentido, a desembargadora enfatizou: “Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Deve se tratar de tarefa mais complexa que aquela originalmente contratada, ou melhor remunerada na empresa”.
O Tribunal em Porto Alegre, decidiu de forma unânime em acompanhar a decisão do juiz de Bento Gonçalves. O processo, que envolve outros pedidos, está em fase de recurso de revista, sendo direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).