Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça tem sido muito comentada no Brasil. E não apenas no meio jurídico, mas em várias esferas da sociedade, por se tratar de algo, muitas vezes comum no dia a dia do povo brasileiro.
Quem nunca encontrou algum tipo de inseto no pacote de arroz, um biscoito com fungo ou pedaços de plástico ou outro objeto estranho dentro de um pacote de algum alimento?
Eu mesmo já passei por todas essas situações e o que me fazia frear a vontade de ingressar com uma ação pleiteando danos morais era o fato de que no Brasil só era considerado tal dano em caso de ingestão do referido corpo estranho. Esse era o entendimento até então.
No último dia 19 do mês corrente a Segunda Turma do STJ decidiu que não precisa haver a ingestão do corpo estranho para se configurar o dano, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Segundo a Relatora do Recurso Especial Ministra Nancy Adrighi “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.
Ou seja, a deglutição ou não do corpo estranho irá contar para definir o quantum indenizatório, mas não para definir se a pessoa tem ou não direito ao dano, pois o simples fato de gerar potencial risco à saúde do consumidor já basta para gerar o dano.
No caso concreto, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). A ministra lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).
Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.
Tal decisão abre precedente para ações buscando reparação por danos materiais e morais diante de corpos estranhos em alimentos, sem a necessidade de ingestão. Outrossim, irá forçar ainda mais o controle de qualidade das industrias quando da fabricação e empacotamento de produtos buscando maior eficiência e qualidade nos alimentos.
Tal decisão contraria o entendimento da Quarta Turma do STJ.
Amin Rechene Júnior
@rechene_junior
Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas