Saiu liminar da Justiça Federal para desocupação das rodovias sob pena de multa

2015-04-10_190211

A multa foi fixada em R$ 10 mil por pessoa e R$ 100 mil para empresas e dobra a cada hora de não cumprimento da liminar  despachada às 20h15min

 

A Liminar foi  despachada  hoje, (31/10/2022)  às  20:15

Em caso de descumprimento, fixo a astreinte de R$ 10.000,00 por
pessoa física e R$ 100.000,00 por pessoa jurídica, a serem identificadas pelos
policiais rodoviários federais. A multa será automaticamente duplicada a cada
hora de permanência da conduta ilegal e serão de pronto exigidas, tão logo
informados os nomes e CPFs ou CNPJs dos violadores, por meio de ordem de
bloqueio no SISBAJUD.

Leia na íntegra a liminar

31/10/2022 20:15 :: 710016568110 – eproc – ::
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5057308-28.2022.4.04.7100/RS
AUTOR: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
´réus: 8
DESPACHO/DECISÃO
1. A União ingressou com esta ação de reintegração de posse, com
pedido de medida liminar, a fim de ser restabelecido o livre trânsito nas rodovias
federais no estado do Rio Grande do Sul.
Afirmou que pessoas estão bloqueando o trânsito em rodovias por todo
o estado, como forma de protesto contra o resultado das eleições presidenciais de
ontem, 30/10.
Arrolou, no polo passivo, uma empresa e nove pessoas naturais, além
de pessoas incertas e não conhecidas.
Teceu argumentos sobre a competência jurisdicional, a falta de
compatibilidade entre o direito à liberdade de expressão e a interrupção de rodovias,
bem assim as dificuldades enfrentadas pela Polícia Rodoviária Federal no
desempenho da sua missão.
Anexou documentos.
Decido.
2. Competência
O foro da capital dos estados é reconhecido na lei e na jurisprudência
como competente para danos de âmbito regional ou mesmo nacional, como
destacado pela União.
5057308-28.2022.4.04.7100 710016568110 .V20
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Assim, por exemplo, na ação civil pública, a teor do artigo 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, reafirmado pelo STF no item II do Tema 1075 da
repercussão geral:
I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela
Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional
e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo
que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as
demandas conexas. (RE 1101937. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julg. em
08/04/2021)
Esse dispositivo do CDC, em conjunto com a Lei n° 7.347/1985,
justificou a decisão do E. TRF da 4a Região, referida pela União, no Agravo de
Instrumento n° 5044938-11.2021.4.04.0000, de 30/10/2021, em caso similar,
estendendo os efeitos de decisão da Subseção de Curitiba para todas as rodovias
federais no estado do Paraná.
Uma vez que a presente demanda foi distribuída na subseção de Porto
Alegre, admito a competência para conhecer do pedido em relação a todo o estado
do Rio Grande do Sul.
3. Ação possessória, fim específico das rodovias e atribuições da
Polícia Rodoviária Federal
A União maneja a sua pretensão pelo viés da proteção da posse, na
medida em que as rodovias federais são de sua propriedade.
O argumento dispensa análise mais detalhada, sendo de clareza solar.
As rodovias federais constituem bens da União, segundo o artigo 20, II, da
Constituição e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (Código
Civil, art. 99, I), devendo servir a toda a coletividade. Da Lei do Sistema Nacional
de Viação – SNV – Lei n° 12.379/2011 – extraem-se os seguintes objetivos do
Sistema Federal de Viação:
Art. 4º São objetivos do Sistema Federal de Viação – SFV:
I – assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II – garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território
nacional;
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III – promover a integração física com os sistemas viários dos países
limítrofes;
IV – atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por
meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento;
V – prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em
âmbito interestadual e internacional.
Art. 5º Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração
do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a
operação e a exploração dos respectivos componentes.
Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias
administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5º e
6º desta Lei.
Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são
designadas pelo símbolo “BR”, seguido de um número de 3 (três)
algarismos, assim constituído: (…)
Essa especial destinação do bem público coloca em relevo outro ponto
de vista pelo qual pode ser enfrentada a questão: da utilidade pública das rodovias e
das competências da Polícia Rodoviária Federal – PRF.
Nesse sentido, a PRF é um órgão do Estado, destinado a promover a
segurança pública, entendida como a “preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio”, mediante o “patrulhamento ostensivo
das rodovias federais”, como estabelece o artigo 144, II e § 2°, da Constituição.
Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/1997,
elenca, dentre outras, as seguintes competências da “Polícia Rodoviária Federal, no
âmbito das rodovias e estradas federais” (art. 20):
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade
das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III – executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a
notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores
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provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao
órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
A própria PRF, entretanto, no OFÍCIO n° 1466/2022/SPRF-RS (Ev. 1,
OFIC2), ao solicitar a intervenção da Procuradoria Regional da União, afirmou que:
As negociações e mediações junto aos manifestantes têm sido improdutivas,
pois eles estão irredutíveis, não acatando as determinações policiais, embora
alertados sobre as ilegalidades praticadas, não sendo possível a utilização
do poder coercitivo devido ao grande número de manifestantes, tampouco
conveniente o uso da força nessas condições.
Verifica-se, assim, a gravidade do cenário, pois a polícia, agindo de
ofício, no legítimo cumprimento das suas atribuições, não obteve sucesso em fazer
cessar a ilegalidade. Ou seja, tem-se, por assim dizer, uma situação de flagrante
delito que a polícia não conseguiu reprimir.
A ordem judicial reafirmando a ilegalidade das condutas discutidas e
impondo medidas coercitivas talvez contribua para o restabelecimento da ordem.
Acerca da ilegalidade, consiste, principalmente, no prejuízo às
pessoas pelo mal funcionamento das rodovias provocado por condutas
injustificáveis. E são injustificáveis, porque algumas pessoas estão deliberadamente
impedindo, dificultando ou atrasando a circulação de veículos mediante a colocação
de obstáculos sobre as faixas de rodagem, a exemplo de pneus em chamas, grande
quantidade de terra, troncos de árvores e caminhões.
Obviamente, essas atitudes extravasam a liberdade de expressão para
configurar simples abuso, autoritarismo e uso ilegal da força, merecendo o mais
duro e imediato combate pelo Estado.
4. Ante o exposto, defiro a medida liminar postulada para
determinar aos réus nominados na petição inicial, bem assim a qualquer pessoa
jurídica ou natural, que se abstenham de promover atos que prejudiquem o
livre trânsito nas rodovias federais no estado do Rio Grande do Sul.
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Em caso de descumprimento, fixo a astreinte de R$ 10.000,00 por
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policiais rodoviários federais. A multa será automaticamente duplicada a cada
hora de permanência da conduta ilegal e serão de pronto exigidas, tão logo
informados os nomes e CPFs ou CNPJs dos violadores, por meio de ordem de
bloqueio no SISBAJUD.
Desnecessário reafirmar a legitimidade da PRF de realizar as medidas
necessárias ao restabelecimento da lei e da ordem, em prol da sociedade, pois
decorrem diretamente do seu poder de polícia.
Cite-se a ré TRANSMÁQUINAS. Quanto aos demais réus, deverá a
União informar os seus respectivos endereços, no prazo de quinze dias.
Cópia desta decisão servirá de ofício a fim de serem notificadas as
pessoas participantes pela PRF.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CARLOS FELIPE KOMOROWSKI, Juiz Federal Substituto, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de
26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
710016568110v20 e do código CRC 501e0328.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Data e Hora: 31/10/2022, às 20:9:56
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