Receita Federal acaba com limite para parcelamento de dívidas

2015-04-10_190211

Parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema

Instrução normativa publicada no Diário Oficial da União de ontem ,31, detalha como será o parcelamento de débitos perante a Receita Federal.

A principal novidade é a retirada do limite de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado para pessoas físicas ou jurídicas. Além disso o parcelamento dos débitos de qualquer natureza  poderá ser feito em até 60 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento simplificado, previsto na lei 10.522/2002 possuía um limite de 5 milhões para o valor da dívida a ser parcelada. Dessa maneira, contribuintes com dívidas acima desse valor, não conseguiam solicitar o parcelamento e regularizar sua situação fiscal junto à Receita Federal. Com a publicação dessa instrução esse limite foi retirado, permitindo que o contribuinte parcele dívidas acima desse valor.

Outra novidade é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento.

“Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único parcelamento, pago em um mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar”, informou a Receita.

Além de explicar os tipos de débitos que serão passíveis de parcelamento, a instrução normativa detalha como deverá ser feita a formalização do requerimento.

Apresenta também questões relativas à deferimento de requerimentos; à consolidação de débitos; às disposições sobre a relação entre valores de prestações, formas de pagamento, juros; e como serão os procedimentos de desistência; reparcelamento e rescisão do parcelamento.

Os sistemas de parcelamento serão atualizados e centralizados no portal e-CAC. Como a unificação será acompanhada da opção de desistência, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC.

“Débitos declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção ‘Parcelamento – Solicitar e acompanhar’. Para débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a opção segue sendo ‘Parcelamento Simplificado Previdenciário’”, detalha a Receita.

Ainda de acordo com a Receita, o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.

“Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018”, acrescenta.