Nova lei do superendividamento deve proteger consumidor e fornecedor

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A nova lei do superendividamento vai garantir mais transparência para os processos de fornecimento de crédito e de venda a prazo. Foto: Reprodução

Alteração é uma espécie de recuperação judicial relacionada à pessoa física

Quase um em cada três brasileiros tem hoje algum tipo de dívida. Cartão de crédito, empréstimo, conta atrasada. Uma bola de neve que passa por cima de economias e desorganiza o orçamento familiar. Mas, uma nova lei, que já está em vigor, promete ajudar muita gente a sair desse sufoco e limpar o nome: é a Lei dos Superendividados.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), mais de 60 milhões de brasileiros têm dívidas a pagar. Metade destes endividados, ou seja, 30 milhões de pessoas, estão superendividadas. A nova lei, sancionada no início de julho, atualiza o Código de Defesa do Consumidor e pode ser a chance que muita gente esperava pra acertar as contas e tentar voltar a ter um sono tranquilo.

A lei de prevenção ao superendividamento no Brasil, vai garantir mais transparência para os processos de fornecimento de crédito e de venda a prazo, além de permitir aos consumidores a renegociação de dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. A alteração no Código de Defesa do Consumidor significa para os superendividados – além de mais clareza na hora de fechar contratos de financiamento – uma espécie de recuperação judicial relacionada à pessoa física.

Com o novo texto, algumas mudanças devem nortear a relação consumidor e fornecedor mediante os contratos de crédito, com o intuito de coibir práticas abusivas. A lei proíbe, também, o assédio ou pressão em cima do consumidor, inclusive por telefone, para que ele contraia novas dívidas, principalmente se esse consumidor for uma pessoa idosa ou que está em vulnerabilidade.

A renegociação de dívidas, de acordo com o que foi sancionado em lei, agora pode ser feita com a repactuação de todos os débitos, a pedido do consumidor, que deve apresentar um plano de pagamentos factível, a ser quitado no prazo máximo de até cinco anos.