Metalúrgico não faz juz a adicional de transferência ao passar 10 meses no exterior

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

O contrato de trabalho é protegido pela CLT e vários princípios do direito do trabalho. Dentre eles, o princípio da não alteração prejudicial ao trabalhador.
Tal princípio assegura que não poderá ocorrer alterações que venham a prejudicar o trabalhador.
Por esse motivo, caso haja necessidades que ocorra certas alterações, é preciso que o trabalhador concorde e seja devidamente compensado.
É o caso do adicional de transferência.
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A CLT enumera 03 condições para o pagamento do adicional: mudança de localidade, de domicílio, transferência provisória ou definitiva e necessidade do serviço:
A mudança de domicílio falaremos posteriormente, por ser o cerne da questão judicial em análise.
A empresa então deve carecer de uma necessidade de demanda, ou seja, necessidade que o trabalhador preste o serviço. A necessidade não pode ser do trabalhador, mas sim da empresa.
Essa transferência precisa ser provisória ou definitiva. Pode ser temporariamente ou mesmo em caráter definitivo.
Assim entendeu o TST por meio da OJ nº 113.
Quanto à mudança de local de domicílio o Relator do processo o ministro Dezena da Silva contrariou a decisão emanada pelo TRT da 3ª Região (MG).
Segundo o Tribunal Regional o mesmo entendeu que houve a mudança de domicilio, e, por ser provisória, o trabalhador faria jus ao adicional de transferência.
No caso concreto, o metalúrgico da empresa Mercedes Bens foi transferido para os Estados Unidos em dois momento distintos, os quais totalizaram dez meses. Nas duas viagens, o empregado foi sozinho, deixando sua família no Brasil.
E a empresa lhe pagava diárias e ajuda de custo nesses períodos.
Tal fato também serviu de base para a decisão do Ministro do TST, afirmando que o pagamento dessas verbas demonstram que a empresa não tinha intenção de transferir o colaborador.
O ministro ainda conceituou domicílio, como residência de animo definitivo, mesmo que seja por determinado tempo.
No caso em comento, o empregado ficou todo o período morando com colegas de trabalho, sendo assim, não houve, segundo o ministro, estabelecimento de residência.