Eleição Americana

2015-04-10_190211

Getúlio Lucas de Abreu

*Bacharel em Economia,
Especialização em Sociologia,
Direito Imobiliário e Notarial e Advogado

Abrindo este comentário, me parece oportuno chamar atenção para um aspecto importante da eleição americana, além dos diversos desdobramentos que estão em marcha, com relação à referida eleição. O aspecto que quero chamar atenção é a elevada participação daquela sociedade no processo eleitoral, e tenha-se presente de que lá o voto não é obrigatório. Nos dois artigos que escrevi (i) edição do dia 23.10. p. 6 e 7 “Eleição Municipal 2020: o que esperar dos candidatos em Bento Gonçalves” e (ii) “Eleição para Vereador: oportunidade de renovação”, edição 06.11.2.020, p. 7; procurei exatamente chamar atenção do (e) leitor para a importância da sua participação nesta eleição municipal, pelas diversas razões que apontei naqueles dois comentários. Pois encerrando esta série que me propus escrever, atendendo solicitação do Jornal, renovo a provocação para que nossa sociedade se faça presente nestas eleições, marcadas por significativa alteração da legislação eleitoral e também pelos malefícios da pandemia da COVID19 que não deve nos afastar do interesse em participar de um processo eleitoral que oportuniza a escolha dos novos dirigentes municipais e integrantes do Poder Legislativo, com todas as responsabilidades que os escolhidos não devem menosprezar.

Quociente eleitoral (QE)
Duas normas legais incidem nesta questão. O art. 106 do Código Eleitoral, o qual deixa claro que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”. De outra parte, no art. 5° da Lei n° 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, esclarece que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”. Esta lei, revogou o parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral, que computava os votos em branco como votos válidos. Para a melhor compreensão desta questão, só mesmo com uma exemplificação da aplicação desta legislação, considerando o número de vagas a serem preenchidas em nossa Câmara Municipal = 17 vagas.
Partido/Col. Nom./Leg.
(votos válidos)
Partido A. ……………..3.900
Partido B………………….350
Partido C…………………550
Partido D………………….250
Votos em branco……….300
Votos nulos……………….250
Vagas a preencher……… 17
Total de votos válidos
(Lei n° 9.504/97)…. 7.050
QE = 7.050: 17 =
414,705882…….QE = 415
Assim, nesta simulação, apenas os Partidos A, C e D, conseguem o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. Cumpre ainda esclarecer que para o cálculo do quociente eleitoral (QE) são levados em consideração não apenas os votos nominalmente atribuídos aos candidatos, mas também os votos atribuídos exclusivamente aos partidos ou coligações, sem indicar qual o candidato. Ou seja, o quociente eleitoral corresponde ao número mínimo de votos que cada partido ou coligação que haja apresentado candidatos às eleições proporcionais deve ter obtido, para que tenha direito a pelo menos um representante na Câmara de Vereadores.

Quociente
Partidário(QP)
A norma que incide para o cálculo do quociente partidário é a do art. 107 do Código Eleitoral que dispõe: “determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sobre a mesma legenda ou coligação de legenda, desprezada a fração”. Partindo dos dados da simulação para o cálculo do QE
A norma do artigo 107 do Código Eleitoral, se completa com a do art. 5° da Lei 9.504/97, que estabelece que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”. Em síntese, os votos em branco não influenciam nas eleições majoritárias e não possuem mais qualquer influência nas eleições proporcionais. O Código Eleitoral disciplina em seu art. 108 que “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido”. Na nossa simulação, restam duas vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário (QP). Então, estas vagas serão preenchidas por um sistema de médias, que está disciplinado no art. 109. Este texto buscou trazer alguns esclarecimentos importantes para o (e) leitor compreender a complexidade da nossa legislação eleitoral. Mas, bem mais do que isto, para o eleitor entender que não deve deixar de votar em um candidato (a) a Vereador (a), e são 236 candidatos/candidatas, ocupando as mais variadas atividades; sob pena de termos uma Câmara Municipal com Vereadores eleitos sem uma boa representatividade. Lembrando, conforme dito no texto anterior, que a Câmara Municipal, é essencial para a boa administração do Município. Não existe administração Municipal, sem a participação dos dois Poderes: Executivo e Legislativo. No próximo domingo, estamos chamados a participar desse processo e não devemos nos omitir, nem tão pouco deixar de refletir para fazer escolhas que reflitam o melhor encaminhamento para os nossos rumos administrativos e políticos!