O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado por diversos diplomas legais, como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
O objetivo do referido benefício é garantir auxílio aos idosos de baixa renda e também aqueles que possuem alguma deficiência. Entretanto, também é possível que crianças ou adolescentes com deficiência tenham direito ao BPC.
Há uma cultura de que esse benefício seria somente para quem se encontra impossibilitado de exercer sua atividade laboral. Contudo, caso uma criança ou adolescente tenha deficiência configurada, a qual impacte no desempenho de sua vida, ela terá direito ao recebimento do benefício.
O artigo 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considera como uma pessoa deficiente, aquela que possui impedimento de longo prazo, seja ele de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, onde a interação pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições as demais pessoas. A comprovação da deficiência pode se dar através de atestados, exames médicos ou laudos.
Além disso, é importante o enquadramento econômico, ou seja, é preciso a comprovação de que a renda por pessoa do grupo familiar, no qual você deve considerar as pessoas que vivem numa mesma moradia, como: o idoso ou a pessoa com deficiência; o cônjuge ou o companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros; os filhos e os enteados solteiros (filhos do companheiro ou cônjuge) e as crianças ou adolescentes sob tutela, ou seja todas essas pessoas que compõe o grupo familiar e que moram na mesma casa, somando a renumeração de todos e dividindo pelos integrantes do grupo familiar, os rendimentos não podem ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa, para que o benefício seja concedido.
Entram no cálculo da renda familiar: • Salários; • Proventos; • Pensões; • Pensões alimentícias; • Benefícios de previdência pública ou privada; • Seguro desemprego; • Comissões; • Pró-labore; • Outros rendimentos do trabalho não assalariado; • Rendimentos do mercado informal ou autônomo; • Rendimentos auferidos do patrimônio.
Espero que tenham gostado da coluna desta semana e convido todos a enviarem seus comentários sobre suas leituras, possíveis dúvidas e/ou sugestão para a nossa coluna semanal. Responderemos assim que possível e algumas mensagens serão selecionadas, para talvez virar assunto em alguma de nossas próximas colunas, até a próxima.
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