Coluna | Nova lei que previne rendividamento do consumidor é sancionada

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR –  Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

Dia primeiro de julho do ano corrente foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.181/21 a qual altera dispositivos do Código de Defesa e do Estatuto do Idoso. Aqui porém, vamos comentar sobre a mudança ocorrida no CDC, a qual trata sobre o superendividamento. Vale dizer, que tal Projeto de Lei tramitava no Congresso Nacional desde 2012.

A realidade econômica de muitos pós pandemia é de recomeço, pois muitos perderam seus empregos e negócios, por medidas de restrição e até de fechamento do comércio. Alguns até mesmo tendo que iniciar praticamente do zero.

Todavia, as dívidas e contas de seus credores, principalmente bancos, não foram resetadas, mas continuam a ser cobradas. E o pior são os juros, os quais fazem tais dívidas aumentarem exponencialmente.

Na prática o CDC teve alterações nos art.s 4º, 5º, 6º, 51 e acréscimo de um Capítulo inteiro regulando especialmente sobre a Prevenção e tratamento do superendividamento (VI –A) e outro capitulo que versa sobre a Conciliação do superendividamento na parte que regula a defesa do consumidor em juízo.

A lei trata de educação financeira e ambiental, prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, como forma de evitar exclusão social do mesmo. Nos incisos VI e VII do art. 5º foi, respectivamente, regulado sobre a instituição de mecanismo de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor – pessoa física, bem como, instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento.

No art. 6º a lei trata de garantia de prática de crédito responsável, de educação financeira e da prevenção do superendividamento, preservação do mínimo existencial, revisão e repactuação de dívida.

No Capítulo VI-A da lei houve regulação detalhada sobre oferta de crédito ao fornecedor, desde a sua publicidade, até a possibilidade de antecipação de quitação do débito.
No Capítulo V do título III que trata da defesa do consumidor em juízo o legislador prevê possibilidade de apresentação de plano de pagamento de dívidas pelo consumidor de até 5 anos, preservando o mínimo existencial.

Por meio de audiência de conciliação os credores serão chamados para buscar a melhor forma de quitação das dívidas. Caso um dos credores se ausente sem justificativa, terá o pagamento do seu crédito suspenso, bem como, a interrupção dos encargos moratórios.

A referida alteração legislativa tem impacto direto e urgente na sociedade, pois trata da consequência econômica gerada pela propagação do coronavírus. Onde não poucas pessoas se endividaram sobremodo, pelo fato de não poderem trabalhar ou mesmo exercer suas atividades com restrição de horários. Gerando grande crescimento da inadimplência.

O direito do consumidor dá novos contornos a essa realidade enfrentada pelos consumidores, com intuito de salvaguardar os cidadãos que se não morreram de covid, porém, vêm perecendo em consequência do vírus.