Coluna | “Invasão de domicilio sem ordem judicial é considerada legal ou ilegal?”

2015-04-10_190211

ALAN MOURA – Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal

Esse é um assunto que gera muitas dúvidas, pois conforme expresso no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, para adentrar em um domicilio sem ordem judicial, a polícia tem que ter clara convicção de que ali naquele local esta ocorrendo crime, sob pena de cometer um ato ilegal, caso adentre na residência somente por mera suspeita.

Segundo o Supremo Tribunal Federal na maioria de seus ministros estabeleceram a tese de que as buscas sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, desde que haja flagrante delito no local. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais.

Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a busca domiciliar é a procura que se realiza no domicílio alheio, com o objetivo de apreender coisas que interessam à Justiça e que se suspeita que sejam ali guardadas, de apreender pessoa vítima de crime ou de prender criminosos.

A expressão domicílio é vista à luz do Código Penal e do Código de Processo Penal, compreendendo: (i) qualquer compartimento habitado; (ii) aposento ocupado de habitação coletiva; (iii) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Desta forma, o STJ definiu em decisão recente que não é nula a invasão feita sem mandado judicial se há suspeitas de que o local é utilizado única e exclusivamente para armazenar drogas e armas.

O relator do processo afirmou que “a proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada”.

No processo em questão, policiais receberam uma denúncia anônima de que uma quitinete era usada para armazenar drogas e armas e foram informados pelos vizinhos que ninguém residia no endereço.

Vale aqui ressaltar o entendimento a respeito do assunto segundo o Ministro do STF Marco Aurélio “o Direito Penal se rege pelo princípio da legalidade estrita. Nós podemos aqui julgar como delito permanente? Poderiam os policiais não ter encontrado na residência qualquer indício do tráfico. Mas encontraram.

O resultado justifica a invasão? Isso viola o artigo quinto da CF. Não se tem, no acórdão referido, uma linha quanto a um outro elemento probatório que levasse a conclusão da culpabilidade”.

“Não estou a dizer aqui que não cabe a PM invadir uma casa quando esteja sendo cometido, considerado o flagrante, um delito. Estou considerando as balizas objetivas do caso concreto”.

Sendo assim, conforme discorrido na coluna a Invasão de domicilio sem ordem judicial pode ser considerada legal ou ilegal ao mesmo tempo, tudo vai depender das circunstâncias de como a mesma aconteceu, então nem sempre a mesma será considerada legal como nem sempre será considerada ilegal.