Código Eleitoral prevê prisão em diversos casos no dia da eleição, não apenas pelo uso de celular; confira

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Homem algemado (simulação)

Este ano está proibido entrar na cabine de votação com o celular, mas essa não é a única infração passível de punição no dia do pleito eleitoral.

O artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê que nos cinco dias anteriores ao dia da votação e nas 48 horas subsequentes ao seu encerramento nenhuma autoridade pode prender ou deter nenhum eleitor, exceto em casos de “flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ainda detalha que durante esses períodos os eleitores podem ser presos mediante casos de “racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.

Além disso, a Constituição Brasileira reforça que poderão ser presos cidadãos na hipótese de crimes imprescritíveis e inafiançáveis como “terrorismo; ação de grupos armados – sejam eles civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e crimes hediondos ou a eles equiparados”.

Celular é proibido só na cabine de votação

Em 1º de setembro de 2022 o TSE aprovou, por unanimidade, alterações na Resolução nº 23.669/2021 que incluem a restrição ao uso de celular na cabine de votação, ainda que desligado. O objetivo é não “comprometer o sigilo do voto”. Os aparelhos “deverão ser desligados e entregues à mesa receptora”, diz a normativa.

À AFP, o Tribunal informou que “a recusa em cumprir a regra acarretará o impedimento de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao respectivo juiz eleitoral”.

Consultado sobre em que hipótese se usaria a “força policial”, o TSE reiterou que, caso o eleitor insista em utilizar os equipamentos descritos, o presidente da mesa receptora de votos poderá solicitar ajuda policial “para adoção de providências necessárias”.

A norma também determina como deverá ser a atuação dos mesários na orientação dos eleitores sobre a restrição do uso de celulares e outros equipamentos de gravação ou transmissão, na cabine de votação.