AMIN RECHENE JUNIOR*
*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.
Infelizmente o assédio moral no trabalho ainda ocorre bastante no Brasil. Isso se dá principalmente por dois motivos: o primeiro é fato do assediador acreditar que não será jamais denunciado, e segundo por receio da vítima em perder seu emprego caso denuncie
No Brasil, em 2018 o número de pessoas que foram vítimas de assédio moral no trabalho, passou de 56 mil. Tais números levaram o TST em 2019 instituir um Comitê de combate ao assédio moral. Numa tentativa de buscar diminuir esses dado, por meio de campanhas de conscientização.
Em artigo anterior, escrevemos de maneira aprofundada sobre os tipos de assédio moral, por isso, nesse trataremos sobre sua proporcionalidade e como o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo sobre o tema.
Em recente decisão, a qual envolvia uma atendente horista de uma rede de lanchonetes multinacional, o assédio restou comprovado nas duas primeiras instâncias.
Ao julgar o caso o TRT da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de assédio moral de natureza grave, arbitrando o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No seu pedido, a Autora sustentou que seu superior hierárquico usava palavras como: “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”. Disse ainda que o gerente fazia comentário maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, não viu outra alternativa senão pedir demissão.
A Autora recorreu questionando o valor da indenização, pedindo a majoração.
A Ministra Delaide Miranda Arantes, Relatora do Recurso de Revista, entendeu ser desproporcional o valor. Fundamentou a ministra nos reflexos pessoais da conduta do gerente sobre a vítima, bem como, no poder econômico da empresa, a qual possui capital social de 376 milhões de reais.
Assim o valor da condenação em última instância ficou fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valo sugerido pelo Ministro do TST José Roberto Pimenta.
A proporcionalidade na decisão do TST reforça a tese civilista de que além do caráter reparatório à vítima, a indenização deve servir de efetiva punição ao agressor – no caso a Empresa. Respeitando o não enriquecimento ilícito e o princípio da preservação da empresa.