A constituição dos 3 poderes e o STF

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR – ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIRETO DO TRABALHO E COACH EM EMPRESAS.

O direito constitucional brasileiro é baseado em vários princípios e valores que norteiam a totalidade do ordenamento jurídico pátrio. É na Constituição que devem se basear todas as normas. O Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da justiça, dirige um dos 3 poderes da república. Cunhado a primeira vez por Aristóteles, a separação dos poderes foi pensada como forma de divisão e organização do poder do Estado.
Depois por Montesquieu a tripartição dos poderes, é a teoria que, em resposta ao absolutismo monárquico, a qual rompe com o poder moderador dos reis que tinham a última palavra quando das principais decisões do Estado imperialista. Assim nascia os 3 poderes: legislativo – com a função de criar as leis; o executivo – de administrar o Estado, de acordo com as leis; e o judiciário – com a função de julgar conforme as leis. Com a ideia de equilibrar tais poderes, entendendo que esses sempre tentariam se sobressair sobre o outro, Montesquieu cria o chamado freios e contrapesos. Tal mecanismo serviria para gerar harmonia as três as funções, para que nem uma invadisse a outra, ou mesmo extrapolasse a sua.

No Brasil, a Constituição contém as regras dessas relações entre os poderes. Seus artigos prescrevem as atribuições dos poderes. Também traz a clara ideia entre os poderes: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (Constituição Federal de 88). Todavia, nos últimos meses, assistimos grandes contradições a essas normas constitucionais, onde os ministros do STF vão de encontro ao checks and balances (freios e contrapesos). Invadindo com suas decisões as atribuições dos outros poderes. Decisão do Supremo em permitir que os Estados e Municípios editem decretos que contrariem Decretos federais quanto ao combate a pandemia de corona vírus. Quando. Pela constituição, deveriam normatizar sim, porém, respeitando Decreto Federal.

Nomeação do Ministro da Justiça que, pela constituição, é nomeado e exonerado pelo Presidente da República – chefe do executivo. Porém, por decisão do ministro Alexandre de Morais foi sustada. Noutro momento o Min. Celso de Melo ordenou busca e apreensão do celular do chefe do executivo federal. Instauração de inquérito de fake News, nomeação sem distribuição do Ministro Alexandre de Morais para julgar e requisitar diligências. Num total desrespeito ao processo acusatório, onde partes diferentes devem investigar, acusar e julgar. Contrariando o processo penal e mesmo a constituição federal em princípios basilares, como o contraditório e ampla defesa, do juiz natural, devido processo legal. Vale dizer também, que fake News não é tipificado como crime, pelo menos ainda. Devendo ter uma lei que o faça. Tais incursões de busca e apreensão a mando do ministro Alexandre de Morais foram cumpridas em casas de humoristas e cidadãos com canais de notícias no youtube.

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Código Penal). Dentre outras ações, as quais nos questionamos se as leis e ordenamento jurídico não se aplicam aos ministros do supremo. Talvez, nunca se tenha visto um tamanho ativismo judicial. Pois vemos um STF legislando e administrando no lugar dos poderes legislativo e executivo. Como se não tivessem tantas atribuições importantes. O Brasil possui muito bem alinhado no texto constitucional cada umas das 3 funções da república. Devendo serem as autoridades, as primeiras a cumprirem, entendendo que o poder emana do povo e da mesma forma suas posições, pois as mesmas são transitórias, passageiras, porém, as instituições perenes. Art. 1º … Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (CF/88).