Retorno do trabalho após a pandemia e cuidados necessários

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

Diante de todas as consequências do vírus chinês, não se pode negar, depois das milhares de mortes, as quais instalaram, além da dor das famílias ilutadas e revolta com politização da epidemia, a economia foi um dos aspectos mais atingidos.
Isso porque a paralisação total imposta por alguns governos estaduais e municipais gerou desemprego, á revelia do que propunha o governo federal.
O qual sempre advogou o entendimento que a paralisação deveria ser apenas para aqueles pertencentes aos chamados grupos de risco. Numa tentativa de alertar que a economia do país é tão importante quanto simplesmente sobreviver.
Todavia, ao arrepio da ciência, o Brasil tomou medidas de isolamento total, em quase todos os estados da federação. Tal afirmativa é tão verdadeira, quanto ao fato de que o numero de infectados aumentou drasticamente.
O que confirma a simples tese que o uso de máscara, álcool gel e o “fica em casa” não passou de uma engenharia social à uma população bem informada, diferente de algumas décadas atrás. E isso graças a internet – ícone da globalização quanto à comunicação e acesso à informação.Apesar do grande esforço do Governo Federal em ajudar as empresas e trabalhadores por meio do auxílio emergencial, o qual completaria suas remunerações, a diminuição da produção e das vendas foram inevitáveis e assim, vamos colher os frutos dessa desaceleração do nosso crescimento econômico.
A volta dos trabalhadores, os quais tiverem de acordo com a antiga MP/936, atual lei 14.020/20, seus contratos de trabalho suspensos ou a redução da jornada de trabalho, começou a ocorrer e com isso algumas empresas cometem erros que podem lhes custar processos trabalhistas.
Exemplo disso foi a recente decisão do TRT da 3ª Região, em que o juiz de primeiro grau reconheceu o pedido de rescisão indireta de uma trabalhadora.
Ao retornar as suas atividades, após a redução de sua jornada de trabalho, seu empregador a obrigou a aumentar sua jornada de trabalho, sob pena de demissão da mesma, sem aumento salarial algum para isso. O que contrariou o art. 468 da CLT, que exige consentimento das partes para alteração contratual, sem que essa venha prejudicar o obreiro.O fato restou comprovado pelas conversas trocadas pelas partes via whatsapp, bem como, pela confirmação do próprio reclamado. A condenação, caso confirmada em outras instâncias, obrigará o empregador ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizada, férias + 1/3, 13º salário e multa compensatória de 40% do FGTS. Assim como indenização prevista no art. 10, § 1º, III da Lei 14.020/20 no valor de 100% do salário referente a um mês.
É importante ressaltar que apesar da redução da jornada de trabalho ou mesmo da suspensão do contrato de trabalho, o pagamento dessa diferença ao trabalhador deve ser pago pelo governo federal, por meio da inscrição da empresa no Ministério da Economia, sem ônus à empresa.
Claro que o abalo econômico da empresa é inevitável, diante da falta de sua mão de obra, porém, não é o trabalhador que deve ser punido por isso. Absolutamente. Vale dizer que as medidas de paralização impostas as empresas foram feitas pelos governos locais, numa vã tentativa de não aglomeração e difusão do corona vírus. Tanto que houve em muitos lugares, como aqui mesmo em bento Gonçalves restrição nos horários do comércio.
Porém, essa lógica não será aplicada as eleições municipais, as quais terão seu horário estendido em uma hora.