Controle indireto da jornada de trabalho do motorista profissonal

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

No direito do trabalho brasileiro, existem várias modalidades de jornadas de trabalho. A mais comum é a preconizada na Constituição Federal de 88 de 8 horas diárias e 44 semanais. (art. 7º, XIII).
Essa jornada varia conforme a categoria profissional, a qual está vinculada ao serviço prestado.
A exemplo são os empregados que prestam serviço de guarda e vigilância. Os quais possuem jornada de trabalho de 12 x 36.
O que passar do horário estipulado no contrato de trabalho, são pagas como horas extraordinárias ou horas extras, como são mais comumente chamadas.
Ao se tratar de motorista profissional as horas extras podem variar conforme acordo ou convenção coletiva, de 2 a 4 horas extras. (art. 235 –C da lei nº 13.103/15)
A comprovação dessas horas podem se dá de várias formas. Além de tabelas e diários manuais, atualmente temos a tecnologia de monitoramento, rastreamento e roteirização automática.
O controle de jornada é um dever do empregador, podendo gerar multas, suspensão de licenças e processos judiciais.
A lei nº 13.103/15 do motorista profissional enumera como um dos direito dos motorista ter esse controle de jornada feito pelo empregador.
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;
A nova lei também trouxe alterações quanto as tempo de cargas e descargas, fiscalização de mercadorias em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Esses períodos não são mais considerados como tempo de jornada, nem tampouco como horas extras.
Em decisão recente, o TST deferiu pedido de motorista de caminhão, o qual comprovou suas horas extras de forma indireta.
Além do tacógrafo, outras maneiras de comprovação da jornada foram considerados para o Tribunal, como testemunhas, ligações e mensagens de celular trocadas entre o motorista e o empregador.
Tal decisão abre precedente importante de controle indireto de jornada de trabalho, não sendo apenas como prova de controle as formas mais tradicionais, mas também, as testemunhais, ligações de celular foram consideradas premissas fáticas, considerando- as como controle indireto da jornada.