Advogado protocola na Câmara pedido de impeachment contra o prefeito Pasin

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Foi protocolado na manhã desta quinta-feira, 19, na Câmara de Vereadores, um pedido de impeachment do prefeito Guilherme Pasin.
O autor do pedido é o advogado Claimer Acordi , que faz parte da executiva do PTB, base aliada de Pasin, se diz motivado como cidadão.
Acordi cita a análise dos documentos de gestão fiscal do ano de 2014 pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à rubrica de Restos a Pagar que aponta como inadequada Já que a Lei de responsabilidade Fiscal 101 de 2000 é explícito quanto a empenhos sem disponibilidade de caixa e cita Lei Complementar 101/2000, Art. 42, que diz que “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”, fato comprovado pelo Tribunal de Contas do estado na análise da gestão fiscal de 2014. Tabela 1.
O advogado resume aos vereadores que receberam o pedido de impeachment que os restos a pagar aumentaram significativamente na gestão de Pasin, apontando a evolução do ano de 2014, quando os restos a pagar em contraponto ao ano de 2013 cresceram 110,52%, ou seja se fixaram no valor de R$ 43.937.879,97, com insuficiência financeira de R$ 14.314.253,35 .
O autor do pedido reforça que “ em 2015, novamente há um crescimento de 17,61% aumentando os restos à pagar em R$ 7.737.180,37 estabelecendo em R$ 51,675.060,35, agora com insuficiência financeira de R$ 29.000.236,40”

Ano eleitoral
O advogado destaca que no ano de eleições municipais (2016) os restos a pagar avolumaram-se para R$ 37.574.060,32 , com insuficiência financeira de caixa de R$ 26.294.961,76 , como mostra a tabela 1. Com isto Pasin incorreu na vedação do artigo 42 da Lei de Responsbilidade Fiscal, que proíbe o município a contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do mandato, “ ou seja, e conforme os dados colhidos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o gestor público Guilherme Rech Pasin não cumpriu com a determinação legal.” destaca Acordi
O autor pontua ainda que Pasin criminalizou várias condutas não observando normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal, já que “a Lei 10.028/00, norma penal editada para formar conjunto com a Lei Complementar nº 101/00, além de estabelecer novas condutas tipificadores de crime de responsabilidade previstos na Lei 1.079/67 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) no Decreto 201/67 ( que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências), introduziu o artigo 359-A, alíneas “a” a “h” ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40)”, exemplifica.
Tomando por base o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal Acordi argumenta que uma gestão fiscal responsável caracteriza-se por uma ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange, dentre outros, a inscrição em restos a pagar. “Está inconteste que a administração do prefeito Pasin, não tem zelado pelas finanças públicas do município, o que está comprovado nos relatórios e no parecer desfavorável das contas de 2014 pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que enquanto as receitas minguam no município em contrapartida as despesas são realizadas sem qualquer controle”, acrescenta.

Despesas crescem 66,65% e receita 0,21%
O advogado chama a atenção dos vereadores que recebem o pedido que, de 2014 a 2015, as despesas com folha de pagamento no município aumentaram absurdos 66,65% , e as receitas aumentaram ínfimos 0,21%, ocasionando assim, uma falta de investimentos por parte da municipalidade em áreas vitais como saúde, educação e segurança, conforme mostra a tabela 2.
Segundo Acordi foi descumprida por Pasin a limitação prevista no artigo. 19 combinado com artigo 20, inciso III, que prevê o gasto máximo com pessoal de 54% sobre a receita corrente líquida. No ano de 2015 o índice limitador com gastos de despesas com pessoal foi descumprido pelo prefeito municipal, visto que a despesa com pessoal atingiu 56%, portanto acima do limite legal previsto.
“Apesar de percentualmente as despesas com pessoal em 2016 terem ficado dentro do patamar de 52,20% , porém acima do limite prudencial determinado pelo Parágrafo Único do art. 22 da LC 101/00, sobre a receita corrente líquida, teve um aumento de R$ 6.506.375,00”, destaca o autor do pedido.

Pedido de auditoria externa
O advogado pede aos vereadores que contratem uma auditoria externa nas finanças do município para esclarecer se tanto os restos a pagar como o valor nominal das despesas com pessoal, foram realizados nos 180 dias anteriores ao final do mandato, já que foi ano eleitoral, e pede também que seja “criteriosamente apurado o aumento da receita corrente líquida, e sob quais circunstâncias a mesma aumentou.” Pois ao deixar restos a pagar com insuficiência financeira no ano de 2016, o prefeito municipal incorreu no crime previsto do artigo. 359-C do Código Penal que diz: “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
Acordi destacou o comentário do relator Algir Lorenzon, quando do voto da não aprovação das contas de Pasin de 2014 “….Vossas Excelências sabem o que significa a emissão do Parecer pelo não atendimento da Lei? Significa quase igual aquilo pelo qual a Presidente Dilma foi deposta. Teve impeachment.”

Perda de verbas
O advogado lembrou que a aprovação parcial das contas de 2013 e desfavorável das contas de 2014, não permitiu ao Tribunal de Contas emitir a certidão do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que,explica a perda de diversos recursos federais pelo município

Contas de 2015 e 2016
Justificando o pedido de impeachment neste momento, o advogado argumentou que , “ analisando o portal do Tribunal de Contas do Estado onde constam parecer desfavorável nas contas 2014 do prefeito Pasin, quando o município não tinha dinheiro para pagar empenhos no valor de R$ 14.314.253,35 “o que falar dos anos de 2015 e 2016, respectivamente com uma insuficiência financeira de R$ 29.000.236,40 e R$ 26.294.961,76 ?”, questiona o advogado complementando que, apesar do julgamento pelo não atendimento parcial do ano de 2013 e do parecer desfavorável das contas de 2014, Pasin continuou com o desiquilíbrio financeiro, “sequer buscando equacionar a gestão fiscal, tanto que ocasionou um desiquilíbrio financeiro maior nos anos de 2015 e 2016. Temos que estancar isto para o bem do futuro do município”
“Todos estes fatos concretos e comprovados parece que não possibilitaram uma reflexão mais profunda sobre a péssima gestão fiscal conduzida pelo prefeito Pasin, assim sendo a medida que se impõe pela Câmara de Vereadores é a cassação do mandato do gestor público . Guilherme Rech Pasin, em detrimento das ilegalidades cometidas, pela inobservância do art. 37, da CFRB/88, arts. 19 c/c 20 alínea b da Lei Complementar 101/00 no ano de 2015, art. 42 da Lei Complementar 101/00 no ano de 2016, art. 11, inciso I da Lei 8.429/92, art. 58, inciso III da Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves. finaliza o advogado.

Câmara só se manifesta sobre o rito
No final da tarde de quinta-feira, seis horas depois de protocolado o pedido de impeachment do prefeito Pasin, o Presidente da Câmara de Vereadores Moisés Scussel, juntamente com alguns vereadores e advogados atendeu à imprensa para declarar que não se manifestaria sobre o pedido, mas somente sobre o rito que compete à Casa Legislativa.
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ( na próxima segunda-feira (30), às 18 horas), determinará sua leitura e consultará os vereadores sobre o seu o acolhimento ou não do pedido.
No espaço destinado à perguntas o Presidente da Câmara se esquivou dos três questionamentos da Gazeta sobre como os vereadores, no seu poder fiscalizador, não verificou que as despesas de pessoal ultrapassaram o teto permitido em lei de 54%; como não perceberam que os restos à pagar pela insuficiência financeira aumentaram mais de 100% em 2014; e por fim, como não perceberam que no ano eleitoral de 2016, os restos a pagar ultrapassaram os dois últimos quadrimestres do ano, oque é proibido por lei. A resposta do presidente da Câmara foi que as contas da prefeitura ainda não chegaram na Câmara para serem analisadas e portanto não podiam dar parecer.
Confrontado sobre as prestações de contas que o executivo apresenta anualmente para Câmara, Scussel argumentou que são assuntos diferentes e, concordando com a jornalista, assentiu que as prestações de contas apresentadas anualmente para os vereadores “são apenas ritos”.

Andamento do processo caso seja acolhido o pedido de impeachment
Caso decidido pelo recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 duas horas para produzir sua defesa oral;
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Caso não seja acolhido o pedido de impeachment pelos vereadores
Segundo o advogado Claimer Acordi a Câmara foi comunicada das infrações político administrativas cometidas pelo prefeito Guilherme Pasin, documentada com as informações do Tribunal de Contas. No caso de arquivamento da denúncia, os vereadores responderão responder denúncia de crime de prevaricação, conforme o artigo 319 código penal, e podem ser responsabilizados solidariamente com os prejuízos gerados ao município, pelo não acatamento da denúncia.

O que pede o denunciante
a) Seja recebida e aceita a presente denúncia nos termos do art. 4º incisos VI, VII e X do Decreto Lei 201/67 e ao final seja cassado o mandato do Prefeito Municipal Sr. Guilherme Rech Pasin:
a.1) Pela infringência do art. 19 c/c 20 alínea b da Lei Complementar 101/00 no exercício de 2015, decorrente do aumento de despesas com pessoal de 56% sobre a Receita Corrente Líquida;
a.2) Pela infringência do art. 42 da Lei Complementar 101/00, no ano eletivo de 2016;
a.3) Pela infringência do art. 58, inciso III da Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves;
a.4) Pela Infringência do art. 4º, incisos VI e VII e X do Decreto Lei 201/67;
a.5) Pela infringência do art. 11, inciso I da Lei 8.429/92;
a.5) Que seja processado a presente denúncia pelo art. 5º do Decreto Lei 201/67;
a.6) Que seja oficiado o Ministério Público estadual, em decorrência do crime de responsabilidade cometido pelo Prefeito Municipal Sr. Guilherme Rech Pasin previsto no art. 359-C do Código Penal e art. 12, inciso III da Lei 8.429/92;
a.7) Que no Caso de recebimento da denúncia seja afastado o Prefeito Municipal Sr. Guilherme Rech Pasin pelo prazo de 180 dias em consonância, com o art. 58, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves, combinado com o art. 86 da Constituição da República Federativa do Brasil;
a.8) Que seja autorizado por esta Colenda Câmara de Vereadores auditoria externa para análise da gestão fiscal do Município de Bento Gonçalves.

Prefeitura emite nota de esclarecimento
A assessoria de imprensa da prefeitura municipal emitiu uma nota de esclarecimento no final da tarde desta quinta-feira (19) acerca do pedido. Segundo a publicação, os argumentos “não oferecem qualquer sustentação para impeachment”. A assessoria também alegou que “o país vive a mais grave crise econômica de sua história, e as consequências dessa conjuntura são sentidas principalmente pelos municípios”, cenário o qual está inserido Bento Gonçalves. Ainda, de acordo com a nota, o que motivou o pedido foi interesse pessoal e de caráter político. Isso porque Claimer Accordi, o advogado autor do pedido, é membro do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), da base aliada, e ex-candidato da sigla ao legislativo. “Todo cidadão tem o direito legítimo de fiscalizar a administração pública. Essa garantia, no entanto, não pode ser confundida com movimentações de interesse pessoal e de caráter político – que acabam banalizando pedidos de impeachment em diversos municípios”, finaliza, fazendo uma alusão aos recentes pedidos de cassação de mandato de Nelson Marchezan em Porto Alegre e Daniel Guerra em Caxias do Sul.