TSE cassa candidatura de Marlon Santos a Deputado Federal por “rachadinha”

2015-04-10_190211

Bibo Nunes (PL) voltará à Câmara após indeferimento de candidatura de deputado eleito

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisaram na sessão plenária de julgamento de terça-feira (25) de recursos, de pedido  de registro de candidatura a deputado federal que foi impugnado em função da existência de condenações   por improbidade administrativa.

A candidatura  a deputado federal de Marlon Arator Santos da Rosa (PL) foi cassada e o político, eleito em 2 de outubro por 85.911 voltos , não será diplomado, devendo ser sucedido  pelo suplente  do PL, Bibo Nunes  que obtete 75.521 votos.

 

Entenda o caso

No primeiro processo, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recorreu contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que deferiu o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Marlon Arator Santos da Rosa (PL).

O político, que foi eleito em 2 de outubro passado, teve a candidatura impugnada por ter contra si uma condenação de inelegibilidade por oito anos pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em decorrência da prática de ato doloso de improbidade administrativa (Lei 64/1990, artigo 1º, alínea “l”), com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Segundo o acórdão do TJ-RS, Marlon Rosa teria participado de um esquema conhecido como “rachadinha”, no qual embolsava parte dos salários de servidores nomeados por ele.

Ao apresentar o caso, o relator no TSE, ministro Carlos Horbach, negou a preliminar do pedido de ingresso do partido Podemos como assistente do MP Eleitoral, por entender que a agremiação não tem legitimidade para atuar no processo. Segundo a jurisprudência do TSE citada pelo ministro, os votos dados a um candidato em eleição proporcional que concorreu com o status da candidatura “deferido com recurso” continuam sendo computados ao partido, não abrindo a possibilidade de retotalização da votação para a formação da bancada do estado na casa legislativa.

Quanto ao mérito, Horbach considerou que a condenação contra Santos da Rosa havia sido suspensa por decisão do TJ-RS até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento de recurso que discute o prazo de prescrição das condenações por improbidade administrativa. Mas, destacou o ministro, já há entendimento posterior do TSE que invalida decisões desse tipo. “Verifica-se, assim, em consonância com o decidido pelo TSE, que o pronunciamento suspensivo não detém mais eficácia, sendo desnecessária a sua revogação expressa”, observou.

O ministro também registrou que “é evidente que se tem, aqui, os requisitos da incidência da alínea ‘l’: houve a condenação de suspensão de direitos políticos, há decisão por órgão colegiado, o ato doloso de improbidade administrativa se caracteriza”. Horbach pontuou ainda que o TSE já reconheceu que o esquema conhecido como “rachadinha” gera lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Assim, o relator julgou procedente o recurso para indeferir definitivamente o registro de candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa, no que foi seguido pelos demais ministros.