STJ decide que Plano de saúde deve comprar medicamento a base de canabiol

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR  *Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

Já é discutido há alguns anos a eficácia da planta canabiol – nome cientifico da maconha para fins medicinais. No Brasil essa possibilidade se tornou real a partir da decisão que obriga plano de saúde a comprar o medicamento a paciente. Isso porém, em situação muito específica.
No caso concreto o TJDF havia condenado o Plano de Saúde para que o mesmo fosse obrigado a importar o referido medicamento. Inconformado com a decisão o Plano de Saúde recorreu ao STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.
Mesmo sem ter o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.
Conforme consta nos autos, em virtude do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.
Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.
No recurso especial, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a sua obrigação de fornecê-lo aos beneficiários do plano. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.
O Tema 990 declara que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a arcar com medicamentos não registrados pela ANVISA, estando em conformidade com o artigo 10, inciso V, da Lei 9.656/1998.
Todavia, segundo a ministra Nancy Andrighi os apontamentos trazidos na decisão do TJDFT embasam a decisão de que o caso por ser excepcional e grave, somado ainda possibilidade de importação do medicamento conseguido pela paciente, afasta nesse caso, a aplicação do referido TEMA 990, permitindo assim a importação do produto pelo Plano de Saúde.
Tal decisão, apesar de ser em casos bem específicos como quadro epilético grave de difícil controle e dificuldades psicomotoras, com receita médica e autorização da ANVISA, abre precedente importante para responsabilizar Planos de Sáude na compra de medicamentos, que apesar de não terem registros pela Agência de Vigilância, mas se por ela forem permitidos impostação.
Há, no entanto, importante medida a ser tomada pela ANVISA, que se autoriza importação, porque não registra o medicamento? Mesmo assim, enquanto tal processo não se verifica, a decisão do STJ poderá ajudar muitos outros pacientes que precisão de medicamentos importados.