Voltando a escrever sobre direito civil, vamos comentar uma importante decisão emanada pelo STJ, a qual repercute diretamente em contratos de transporte aéreo e pode ser de grande proveito para quem precisa embarcar seu filho menor em uma avião.
A Terceira Turma do STJ condenou a empresa AZUL linhas aéreas a indenizar em R$ 10 mil reais a família de um adolescente, o qual foi obrigado a desembarcar em cidade diferente do seu destino.
O adolescente teve seu voo para CACOA (RO) cancelado e teve que esperar por nove horas nova conexão obrigado a desembarcar na cidade de JI – Paraná (RO) a cem quilômetros da cidade de destino.
Segundo o colegiado a espera de nove horas, além de ser longa trouxe grande insegurança ao menor que ficou muito tempo sem a proteção de nenhum responsável, transtornos à família de ordem pessoal e profissional.
Conforme os autos o adolescente viajava desacompanhado para se encontrar com o pai. Quando fez a conexão em Cuiabá foi informado que pelo fato de só ter 6 pessoas para embarcar no próximo voo, o mesmo seria cancelado e que ele deveria esperar o próximo vôo. O adolescente desembarcou em outra cidade e seu pai que é médico teve que desmarcar um cirurgia para ir ao seu encontro.
A Companhia Aérea alegou que pelo grande tráfego aéreo no aeroporto de origem houve atraso de 33 minutos, fato que impossibilitou a conexão. Segundo a empresa houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além de oferta de transporte por terra até seu destino.
O pedido de indenização foi negado em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo a Corte a perda de conexão por motivo de atraso no vôo não justificaria pagamento de indenização, até pelo fato de a empresa ter amenizado o transtorno.
Para o Relator, porém, a quebra do contrato de prestação de serviço aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso na conexão de 33 minutos, mas principalmente pela longa espera de nove horas enfrentada pelo menor, gerando aflição a ele e aos seus pais.
Segundo o Ministro o fato de a empresa oferecer transporte terrestre ao menor, não mudaria o fato de o pai não mais confiar na empresa a qual já havia descumprindo sua obrigação. Ainda mais em deixar que seu filho viajasse de madrugada numa van com um motorista desconhecido.
Ainda para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino o oferecimento de alimentação e hospedagem asseguradas ao menor eram assistência mínima esperada na situação, porque do contrário “seria algo parecido com tortura”, entregando o menor a sua própria sorte em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas.
Concluiu ainda o Ministro que para o menor e seus pais, foram momentos de total insegurança, fato que juntamente com os transtornos pessoais e profissionais evidencia o direito a indenização, bem como, os custos de deslocamento do pai para outra cidade.