Alan Moura, Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal
@alanmoura14
A medida, que foi aprovada no Senado Federal em 27 de outubro, e sancionada pelo Presidente da República, nesta terça-feira, 23 de novembro de 2021, foi a Lei nº 14.245/2021, mais conhecida como Lei Mariana Ferrer.
A lei ganhou este nome pela grande repercussão do constrangimento que Mariana Ferrer foi submetida durante uma audiência do processo em que acusava o empresário André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em dezembro de 2018, quando tinha 21 anos. Ele foi absolvido da acusação no processo.
Em uma das audiências na Justiça de Santa Catarina, o advogado de André Aranha, Cláudio Gastão da Rosa Filho, exibiu fotos de Ferrer, as quais chamou de “ginecológicas” e afirmou que “jamais teria uma filha” do “nível” dela.
Após Ferrer chorar com as acusações, Rosa Filho (advogado de André Aranha) se dirigiu a mesma dizendo que “não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”.
Mariana, por sua vez, questionou o juiz Rudson Marcos afirmando que estava “implorando por respeito, nem os acusados são tratados do jeito que estou sendo tratada. Pelo amor de Deus, gente, o que é isso?”
O juiz, no entanto, apenas pediu ao advogado de defesa que mantivesse o “bom nível”. (*Com informações do Estadão Conteúdo)
A Lei nº 14.245/2021, sancionada na última terça-feira é fruto do Projeto de Lei nº 5.096/2020, de autoria da Deputada Federal Lídice da Mata (PSB-BA), o qual objetiva coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
A nova lei aumenta a pena do crime de coação no curso do processo, já existente no Código Penal, ao incluir o parágrafo único ao artigo 344, que aumenta em 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
A lei levou o nome de Mariana Ferrer pois foi inspirada no caso desta influenciadora digital que, após denunciar o fato de ter sido dopada e vítima de crime contra a dignidade sexual, a defesa do acusado teve atitudes incompatíveis com o âmbito do Poder Judiciário, principalmente na oportunidade da audiência.