Promotor Eleitoral pede impugnação de candidatura de Camerini

2015-04-10_190211

 

O Ministério Público Eleitoral, por seu Promotor Eleitoral Elcio Resmini Meneses pediu a impugnação de registro de candidatura de Moacir  Antônio Camerini, pré-candidato a Prefeito Municipal de Bento Gonçalves pelo Partido Socialista Brasileiro na tarde de segunda-feira, 28.


A justificativa apresentada pelo promotor ao pedir a impugnação à Juíza Eleitoral Romani Terezinha Dalcin é que “o impugnado exerceu mandato de vereador no município de Bento Gonçalves e, em procedimento legislativo próprio, após as investigações e produção de provas atinentes aos fatos que a ele deram ensejo, na sessão extraordinária da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, realizada no dia 20 de dezembro de 2019, com 12 votos favoráveis e 3 contrários, teve seu mandato cassado, com a expedição posterior do Decreto Legislativo n.º 99, de 20 de dezembro de 2019, publicado no dia 23 de dezembro de 2019”.
Segundo o promotor Eleitoral Elcio Resmini de Menezes   são “incontroversos tais fatos, não obstante o trâmite de eventuais ações judiciais que discutam a legalidade dos atos relativos a tal processo legislativo, como se sabe ocorrer nomandado de segurança que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca , a causa de inelegibilidade, no momento, é cogente, considerando a expressa orientação legal, conforme se expõe”

O promotor fundamenta que a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, sendo que no Art. 1º São inelegíveis:
para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; Conforme remessa feita pela citada legislação infraconstitucional, tem-se que a Constituição Federal rege as hipóteses de perda dos mandatos eletivos, estando entre elas:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Tratando a Lei Complementar de dispositivos equivalentes, para o caso de eleições municipais, tem-se que a Lei Orgânica do Município
de Bento Gonçalves rege a matéria, trazendo ela, na estrutura de seu artigo 25, III, a disciplina específica sobre a perda do mandato de vereador, propondo-a no caso do procedimento incompatível com o decoro na sua
conduta pública.

O promotor Eleitoral finaliza o pedido: “Assim, a conjugação das respectivas normas jurídicas impõem o reconhecimento da inelegibilidade do candidato, ora impugnado, para qualquer cargo eletivo, até 8 anos após o término da legislatura” .