ALAN MOURA – Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal
Na coluna desta semana vamos falar de um assunto rotineiro no direito de família aonde muitas mães se fazem essa pergunta “o que faço agora que meu ex-marido não quer pagar pensão para meu filho”? Geralmente quando se tem uma sentença que fixa o pagamento de alimentos ao menor o juiz fixará um determinado valor que deve ser pago durante todo o ano em alguns casos incidindo 13º salário, por exemplo, se o juiz fixou o valor de 1 salário mínimo, será necessário que o genitor deposite mensalmente este valor durante o ano.
Além disso, o depósito deve ser feito na data determinada para o pagamento.Quando o genitor não cumpre com a obrigação alimentar, ocorre o atraso no pagamento, possibilitando assim a cobrança através do ingresso de Ação de Alimentos existindo a possibilidade de executar os valores em atraso. A primeira modalidade de execução é pelo rito da expropriação de bens, ou seja, pela qual o credor pode cobrar a totalidade da dívida (exemplo oito meses de pensão atrasada poderá cobrar cinco meses nesta modalidade e outros três na modalidade que falarei na sequência), sob pena de penhora sobre os bens do devedor.
A segunda possibilidade é pelo rito da prisão civil, quando o credor poderá cobrar as três últimas parcelas em atraso mais as que se vencerem no decorrer do processo, sob pena de prisão do devedor, ressaltando que a possibilidade de prisão se dará somente neste 2ª modalidade de cobrança. Importante saber que o Código de Processo Civil autoriza a prisão nestes casos somente para reaver o valor das últimas 3 prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo, o que não retira o direito de reivindicar o pagamento de parcelas vencidas há mais de 3 meses, as antigas.
Entretanto, em que pese a prisão poder ser requerida para que se cobre os valores referente às 3 últimas parcelas, isso não quer dizer que o responsável pelo alimentado deva esperar o vencimento de três prestações para, somente então, ingressar com a ação. Ou seja, o entendimento é que o atraso de somente uma parcela já a prisão pode ser decretada desde que ajuizada a ação de execução pelo rito de prisão civil, para que a prisão se de, basta que o devedor não pague a parcela em atraso quando seu nome for citado ou ainda que não apresente nenhuma justificativa quanto ao atraso.
Vale salientar que a prisão não ocorrerá de imediato, como se fosse uma surpresa ao devedor, pois a lei estabelece que, assim que der início ao processo e por requerimento do exequente (pessoa que ingressa com a ação de cobrança de alimentos), o juiz mandará intimar o executado (pessoa responsável pelo pagamento das prestações, o mesmo alimentante) pessoalmente para, em 3 dias, pagar a quantia; se pagou, provar que o fez; ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.
Sendo assim, se decorrido os três dias o executado não tiver cumprido nenhuma das possibilidades citadas, somente então o juiz decretará a prisão, portanto conforme discorrido aqui nesta coluna essas são as duas modalidades que se tem dentro da lei para que o genitor cumpra com sua obrigação alimentar.