Justiça Federal gaúcha decide que gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

2015-04-10_190211

A negativa de gratuidade na linha executiva havia sido questionada pelo MPF

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com sede em Porto Alegre, confirmou a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos.

Segundo a 3ª Turma da Corte, são legais os decretos do Executivo federal e as resoluções da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que garantem o direito apenas no transporte convencional. A decisão foi tomada na semana passada.

A negativa de gratuidade na linha executiva havia sido questionada pelo MPF (Ministério Público Federal) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal gaúcha. Para o MPF, o Executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso.

Em julho de 2021, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, e o MPF recorreu ao TRF-4. Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito.

“O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela agência reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou no seu voto a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais nem extrapolam o poder regulamentar. Em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deve ser observada a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.