Imposto de Renda: saiba quais são os rendimentos isentos e não-tributáveis e como declarar

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Ainda que esses valores não alterem a base de cálculo do IR, eles precisam ser informados à Receita Federal; ideia é que a autarquia acompanhe a evolução patrimonial dos contribuintes

 

A lista de valores a serem apresentados à Receita Federal na hora de fazer a declaração anual do Imposto de Renda é longa. Entre eles estão os rendimentos isentos e não-tributáveis, que não entram na base de cálculo para a apuração do imposto devido ou a restituir, mas nem por isso podem ficar de fora da declaração.

Ao contrário dos rendimentos tributáveis, eles correspondem a todos os valores sobre os quais não incidem impostos, seja no ajuste anual ou com retenção na fonte. E eles devem ser declarados porque fazem parte da renda e do patrimônio do contribuinte. Por isso, a Receita Federal precisa receber as informações detalhadas sobre a origem desses recursos.

“Sabemos que um dos objetivos da Receita Federal é acompanhar a evolução do patrimônio dos brasileiros, incluindo a sua origem, razão pela qual se torna importante a informação sobre todos os rendimentos recebidos, inclusive aqueles não tributáveis”, explica Mateus Nicacio, sócio da área tributária da Jasa Advocacia.

Caso a soma dos rendimentos isentos e não-tributáveis ultrapasse os R$ 40 mil, ou caso ele se enquadre nas outras regras de obrigatoriedade relacionadas a patrimônio e renda, o contribuinte é obrigado a fazer a declaração.

Há limite para esses rendimentos?

Não existe um teto de rendimentos isentos e não tributáveis que o cidadão pode receber em um ano. Todos eles, independente do valor, devem ser declarados no IR caso o contribuinte se enquadre nas regras que o obriguem a fazer o ajuste anual.

O que acontece é que, caso haja um ganho de mais de R$ 40 mil nestes rendimentos, o contribuinte será obrigado a declarar seu IR, mesmo que ele não se encaixe em outros critérios de obrigatoriedade estipulados pela Receita Federal.

Novidades

A partir deste ano a pensão alimentícia foi incluída na lista de rendimentos isentos ou não-tributáveis. Segundo Nicacio, o relator do processo que determinou a inclusão, ministro Dias Toffoli, afirmou que valor pago pelo alimentante é proveniente do recebimento da sua própria renda, não fazendo sentido qualquer distinção entre o que fica para si e o que repassa à pessoa alimentada.

Assim, a pensão alimentícia não pode ser considerada renda ou proventos de qualquer natureza.

Além disso, outra novidade é que somente os contribuintes que venderam mais de R$ 40 mil em ações, ou tiverem lucro acima de R$ 20 mil com os papéis em um mês, precisam prestar contas ao Fisco. Anteriormente, qualquer pessoa que fazia transações no mercado acionário era obrigada a declarar.

Para o advogado, essa decisão é um incentivo aos pequenos investidores. “Alguns deixavam de diversificar seus investimentos em razão da complexidade trazida pela obrigação em realizar a Declaração de Imposto de Renda”, ainda que o valor da operação na bolsa fosse considerado baixo.

“O que vejo é um incentivo ao investimento em ativos negociados na Bolsa, para que o investidor não tenha mais que se limitar à poupança ou a outros investimentos mais conservadores, como aqueles em renda fixa”, finaliza.

Como declarar?

O programa da Receita possui uma aba específica só para esses rendimentos, chamada de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Ela fica do lado esquerdo da tela, e para preenchê-la é necessário selecionar o tipo de rendimento, informar quem recebeu os valores; o CPF do beneficiário; e o CPF/CNPJ e nome da fonte pagadora.

Confira a lista dos principais rendimentos isentos e não tributáveis

  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas
  • Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente
  • Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS
  • Ganho de capital na alienação de bem, direito ou conjunto de bens, ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, de valor total de alienação até R$ 20.000,00, para ações alienadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00, nos demais casos
  • Ganho de capital na alienação do único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 e que, nos últimos 5 anos, não tenha efetuado nenhuma outra alienação de imóvel
  • Ganho de capital na venda de imóveis residenciais para aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais localizados no Brasil e redução sobre o ganho de capital
  • Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo total de alienações, no ano calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5,000.00
  • Lucros e dividendos recebidos
  • Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais
  • Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave, ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço
  • Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI)
  • Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados
  • Transferências patrimoniais — doações e heranças
  • Imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores compensado judicialmente neste ano-calendário
  • Restituição de imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores
  • Incorporação de reservas ao capital / Bonificações em ações
  • Transferências patrimoniais — meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar
  • Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 em cada mês, para o conjunto de ações
  • Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrente do transporte de passageiros
  • Parcela isenta correspondente à atividade rural
  • Recuperação de prejuízos em Renda Variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário)

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2023

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de alienação na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • Em relação à atividade rural: que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretende compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.