ARTIGO : Vinícius Boniatti
*Advogado pós graduando em Direito Penal e Processo Penal
De saída já digo que sim, qualquer pessoa pode prender quem esteja cometendo um crime (art. 301 Código de Processo Penal). Então, a lógica por trás dessa assertiva parece elementar: se qualquer cidadão pode efetuar uma prisão, não haveria razão para negar tal possibilidade a um integrante da guarda municipal. Pois é, mas não é bem assim.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município – sua finalidade.
Ou seja, a guarda não pode, senão em situações absolutamente excepcionais, realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal e quando diretamente vinculada com suas atribuições (art. 144, CF, paragrafo 8º).
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento trouxe uma importante necessidade de definir um entendimento no Judiciário sobre o tema, porque o que se vê na prática é uma expansão e militarização dessas corporações, tentando a todo custo tomar espaço da Polícia Civil e Militar, ambas cada vez com menos efetivo e aparato.
Então, na prática – usando o entendimento do STJ – a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo proteger o patrimônio do município, e pode sim, mas, excepcionalmente, realizar busca pessoal, mas quando estiver relacionada a situações que guardem relação com a proteção do patrimônio.
Mas e a permissão a qualquer pessoa do povo de efetuar uma prisão em flagrante? Isso não basta para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista. Qualquer um do povo pode prender quando estiver visível o crime, acontecendo na hora, o que é diferente daquele crime (flagrancial – termo técnico) que só é descoberto após a realização de atividade policial, como a busca pessoal. Ora, qualquer um pode prender, mas não é qualquer um que pode fazer revista pessoal.
E esse controle do Judiciário a meu ver é excelente, porque protege o próprio cidadão, já que tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil estão sujeitas a rígido controle correcional do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais?