Férias e a Reforma Trabalhista

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*
*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

A partir dessa edição começaremos a tratar de assuntos de natureza mais jurídica. Assim, iniciaremos com institutos do direito do trabalho. Começando com as férias. As férias como instituto previsto desde a constituição federal de 1934, é um direito do trabalhador e assim, um dever do empregador. Atualmente o art. 7º da CF/88 o enumera como um direito social, o qual é imprescindível à saúde do empregador, bem como, ao seu desenvolvimento familiar e social. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Tal direito ocorre em dois momentos distintos: período aquisitivo e o período concessivo. O primeiro se dá após o trabalhador completar 12 meses de serviço prestado, quando assim, adquiri o direito. O segundo ocorre a partir do subsequente ano de serviço, onde o obreiro passa a ter efetivamente o direito de gozar de suas férias. Tal direito deve ser concedido a critério do empregador, porém, não pode passar dos doze meses subsequente ao período aquisitivo. Sob pena de pagamento em dobro do valor das férias. Além de multa diária de 5% sobre a remuneração do obreiro. (art. 137 da CLT).

O trabalhador tem direito de se afastar do serviço durante 30 dias corridos e de receber, 2 dias antes um valor equivalente ao seu salário, acrescido de mais um terço do mesmo. Além do seu próprio salário mensal normalmente. (art. 129 da CLT). Vale lembrar que um terço das férias podem ser convertidas em abono pecuniário. Ou seja, podem ser vendidas ao empregador por dinheiro em troca dos serviço do obreiro. Devendo apenas ser requerido com antecedência mínima de 15 dias antes do término do fim do período aquisitivo. (art. 143 da CLT) É verdade que os dias de férias podem ser menores, conforme a quantidade de faltas não justificadas do trabalhador ao serviço. Assim, caso falte até 5 dias terá direito ainda aos 30 dias, se faltar de 6 a 14 dias suas férias caem para 24 dias, se faltar de 15 a 23 dias fará jus a 18 dias. E terá direito a apenas 12 dias de férias caso falte ao serviço de 24 a 32 dias não justificados. Entendeu o legislador que tal direito deve ser conquistado pelo trabalhador no período aquisitivo, devendo o mesmo cumprir com o limite máximo de cinco faltas anuais para gozar dos 30 dias de férias. Vale lembrar que o período de férias conta como tempo de serviço do trabalhador.

Por esse motivo é considerado interrupção do contrato de trabalho. Ou seja, é apenas um tempo de não prestação do serviço pelo obreiro, porém, contando para todos os efeitos previdenciários do mesmo. Também não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Entendendo o legislador já ter se afastado tempo suficiente para os fins propostos às férias. A Reforma trabalhista trouxe uma pequena alteração a esse direito. Quanto à maneira de como será usufruído. Antes da Lei nº13.467/17 poderia ser fracionada em 2 períodos apenas. Atualmente as férias podem ser em até 3 momentos. Sendo que um não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a 5 dias ininterruptos.

A nova lei também vedou que as férias sejam concedidas dois dias antes a feriados ou de repouso semanal remunerado. As férias também podem ser coletivas, quando o empregador decide conceder férias conjuntamente à vários empregados ao mesmo tempo. Podendo ser todos ou parte deles por categoria profissional. As férias coletivas podem ser concedidas 2 vezes ao ano e não poderão ser inferiores a 10 dias corridos cada. Devendo ser comunicadas tanto aos sindicatos profissionais quanto ao Ministério do Trabalho e Emprego.