A mudança também busca incentivar o aquecimento de novas contratações, principalmente de jovens sem experiência
A MP 905/2019, que foi publicada último dia 12, trouxe modificações para a legislação trabalhista. Agora, as gorjetas cobradas pelos bares e restaurantes não pertencerão mais aos empregadores. A referida Medida Provisória, que está em vigor, determina que as gorjetas sejam dividas por critério de custeio e rateio entre os funcionários, definidos em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Além disto, as empresas terão que registrar na carteira de trabalho, o valor do salário fixo e a média de gorjetas, pertinente aos últimos 12 meses. Ademais, se caso, suspensa a cobrança das gorjetas, contanto que aplicada por mais de doze meses, o valor médio do último ano deverá ser integrado ao salário do funcionário. A MP 905/2019, faz parte do Programa Verde Amarelo (um incentivo para a contração de jovens 18 a 29 anos, sem nenhuma experiência de emprego).
Confira algumas alterações importantes:
A gorjeta não será destinada aos bares e restaurantes, mas sim para os trabalhadores. As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal. Também é considerada gorjeta a contribuição entregue pelo consumidor diretamente ao empregado (espontânea). Em ambos os casos terá critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores. Para as empresas inscritas no SIMPLES é facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta. Para as empresas do lucro real ou presumido é facultada a retenção de 33%. O valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
Texto da Medida Provisória que altera a CLT sobre gorjetas
Medida Provisória 905/2019 que altera o artigo 457-A
“Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Produção de efeitos
1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:
I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º.
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (NR)
6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.” (NR)
f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.