Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4

2015-04-10_190211

A decisão de 2º Grau seguiu entendimento da sentença proferida pelo juiz Silvonei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Uma empregada que trabalhava com limpeza pesada não obteve o direito à indenização após ter desenvolvido alergia respiratória. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela alegou ter adquirido alergia grave pelo contato com o produto de higienização hipoclorito  e, em decorrência, pediu indenização por danos morais e materiais.

Porém, os desembargadores acolheram o laudo pericial que atestou ausência da relação causa e efeito entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido.

A decisão de 2º Grau seguiu entendimento da sentença proferida pelo juiz Silvonei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Por conseguinte, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes.

De acordo com o processo, a empregada, após realizar limpeza com hipoclorito, passou a apresentar congestionamento nasal. Com o passar dos dias, os sintomas foram ficando mais graves, tais como diarreia, tosse, coriza e febre. Ela foi diagnosticada como portadora de alergia não especificada grave, cujo gatilho teria sido a exposição ao agente de limpeza. No entanto, de acordo com o laudo pericial médico realizado no processo, a alergia não possuía nenhuma relação com o trabalho. Segundo a perícia médica, a causa da moléstia teriam sido fatores próprios da trabalhadora, tal como o quadro de rinite alérgica crônica que apresentava.

A decisão de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. De acordo com o magistrado, “frente ao resultado da perícia médica e não havendo nos autos elementos técnicos capazes  de  elidir  a  conclusão  pericial,  não  é  possível reconhecer que a patologia que acomete a reclamante possui origem ocupacional”. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. “A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador”. No caso do processo, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades e a doença. Nesse sentido, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empregada, mantendo a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.