Direitos e garantias fundamentais, a Constituição brasileira e a P.L. de “fake news”

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

Os direitos e garantias fundamentais são preconizados pela Constituição brasileira de 88 em seu arts. 5º a 17, dividido em diferentes categorias de direitos, como individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e os referentes a partidos políticos e sua organização. Tais direitos podem ser considerados básicos para todos os cidadãos, até mesmo a estrangeiros em tempo de paz.  A doutrina ainda divide os direitos das garantias. Sendo os primeiros o próprio direito em sí e as garantias são as reais possibilidade de tê-los aplicados. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Cada um desses direitos citados no caput (cabeça) do artigo quinto – vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade são princípios norteadores de todos os direitos fundamentais. Tais direitos foram conquistados com muitas lutas e derramamento de sangue, ou seja, pessoas morreram para que tivéssemos tais direitos.  Esses direitos previstos na Constituição Federal são também reproduzidos por todo ordenamento jurídico brasileiro, tanto em leis materiais como nas processuais, as quais visam garantir aplicabilidade efetiva, bem como, detalhar essas aplicações.

A exemplo nosso Código de Processo de Penal – Decreto Lei 3.689/41, o qual detalha como uma pessoa que está sendo investigada (Polícia ou Ministério Público) ou mesmo acusada (judicial) de ter cometido um crime, será processada. Tais normas asseguram que os direitos fundamentais sejam respeitados e cumpridos. É o chamado devido processo legal. Sem ele retrocedemos como Estado de Direito, pois, representa, entre outros, a garantia de isonomia para todos os cidadãos. Algo que não podemos abrir mão, absolutamente. O ministro do STF Alexandre de Morais cita o professor Pinto Ferreira, ao tratar do direito fundamental da liberdade de pensamento: “O Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura.” (pg. 74) Como se observa o professor A.M defende e fundamenta que o Estado democrático de direito deve defender a manifestação, tanto de forma positiva – assegurando como não permitindo nenhum tipo de censura a tal liberdade.

Mas como atualmente observamos decisões do citado ministro distarem daquilo que ele mesmo defendeu? Bem como, tantas outras de ministros da Corte. Aprende-se nos livros da faculdade de Direito que o STF é o guardião da Constituição Federal. Todo jurista ou bacharel em Direito sabe disso. Mas então porque presenciamos ações tão díspares a tais direitos? Sob que argumentos se fundamentam tais arbitrariedades, que podem ser mais importantes que a própria Constituição Federal e nossas tão ricas normas? Tais decisões movem a opinião pública a repudiar tais ações do Supremo Tribunal Federal e a questionar a legitimidade dessas. Bem como, discutir vorazmente a moralidade da nomeação dos Ministros da mais alta corte de justiça, por indicação política. Além do mais o poder constituinte advém do povo. E sua vontade deve ser respeitada. Me parece que vivemos muito mais uma resistência política do judiciário às liberdades constitucionais, do que de fato, um resguardo a esses direitos e princípios.  Já se discute no Senado Federal sobre a P.L da “fake News”. Numa clara tentativa do Congresso nacional em censurar a liberdade de expressão nas redes sociais. Será que não temos leis suficientes? Ou o crime de injuria, calunia e difamação foram revogados do Código Penal? De certo não foram.A internet é considerada um grande meio de comunicação, onde seus usuários podem ser ouvidos, lidos e vistos. Um avanço e progresso da tecnologia a serviço das liberdades individuais. Passamos por momentos inimagináveis e lamentáveis para o Estado Democrático de Direito.