Direitos e deveres da quarentena, uma análise cível e constitucional

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR*

Vivemos tempos peculiares em nossa política, economia e sociedade. A pandemia, além de ser a palavra mais falada nos últimos meses, vem tomando proporções inimagináveis. Nas relações privadas, envolvendo pessoas que tem compromissos, em sua maioria mensais, para arcar, também foram atingidas. A perda da renda, diminuição salarial, demissões são alguns dos impactos negativos desse momento. Contratos de aluguel, mensalidade de academia, internet, água, luz, celular. Essa e outras contas, que outrora faziam parte dos compromissos mensais das pessoas, passaram por mudanças.  Atrasos, suspensões e cancelamentos, tanto de maneira amigável, quanto judiciais começaram a ser ventilados e firmados. Em alguns Estados que decretaram quarentena vertical (loki down) essa situação é ainda mais frequente, pois a paralização total aumenta de maneira direta, o ganho das pessoas. O código civil brasileiro, bem como o código de defesa do consumidor, todavia, enfrentam tais situações.

No art. 421 do código civil temos a base do pacta sunt servanda, principio que preconiza a máxima de que o contrato faz lei entre as partes. Outrossim, o mesmo artigo traz a possibilidade de revisão em casos excepcionais e limitados. Assim, podemos interpretar nesse dispositivo, algumas saídas para contratos, os quais as partes não conseguem arcar, por motivos financeiros.
Como casos de locadores de imóveis que estão tendo, em muitos casos, dificuldades em receber seus alugueis de inquilinos que perderam seus empregos ou mesmo tiveram redução salarial, pratica possível e legal, antes da demissão. Sem falar das MP 936/20 e 927/20 que tratam especialmente dos direitos trabalhistas na pandemia. Outro dispositivo possível como tese que visa equilibrar as relações é o art. 478 do Código Civil. Esse regulamenta a teoria da imprevisão, a qual preconiza que em casos de onerosidade excessiva para uma das partes, oriundos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o contrato poderá ser resolvido por parte do devedor. Essas são possíveis bases de teses para tentar equilibrar relações que, infelizmente vem se avolumando no Brasil, em virtude da consequência da pandemia em nossa economia. Outras medidas começam a ser tomadas, buscando interferir nessas relações privadas. Uma delas é o Projeto de Lei 872/2.