Crime de violência contra a mulher

2015-04-10_190211

ALAN MOURA | *Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal

 

O Governo Federal sancionou, em 28/07 deste ano, uma lei que inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher.
Essa violência psicológica consiste em “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
Ainda que a Lei Maria da Penha contemple a violência psicológica no art. 7º, inc. II, até a entrada em vigor da Lei n. 14.188/2021 não tinha no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal correspondente. Era contraditório constar expressamente essa forma de violência em uma das leis mais conhecidas e importantes do país, que a define como uma “violação dos direitos humanos” (art. 6º) e, ao mesmo tempo, a conduta correspondente não configurar necessariamente um ilícito penal. Diversas condutas consistentes em violência psicológica – como manipulação, humilhação, ridicularização, rebaixamento, vigilância, isolamento – não configuravam, na imensa maioria dos casos, infração penal. Apesar de serem ilícitos civis, não configuravam crime. Não raras vezes, vítimas compareciam perante autoridades para registrar boletins de ocorrência por violência psicológica e eram informadas de que a conduta não configurava infração penal (sequer contravenção).
A falta de uma tipificação especifica que falasse exclusivamente sobre a violência psicológica, dificultava o deferimento de medidas protetivas de urgência, pois, embora os tribunais superiores e o art. 24-A da Lei Maria da Penha permitam a medida protetiva civil autônoma, ainda há, lamentavelmente, muita resistência em se conceder instrumentos de proteção divorciados da infração penal, de um registro de boletim de ocorrência ou procedimento criminal.
Já com a inserção do art. 147-B no Código Penal, essa lacuna está sendo preenchida e agora passa a ser crime praticar violência psicológica contra a mulher, a pena para quem praticar este tipo de crime será de reclusão de seis meses a 2 anos e pagamento de multa, sendo que pode ser aumentada devido a gravidade do crime.
Se você está passando por isso ou conhece alguém que esteja sofrendo violência psicológica, não deixe de denunciar! Ligue 180.