Coluna – O caso Richthofen e seus reflexos no direito das sucessões

2015-04-10_190211

Alan Moura – Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal

Nesta semana falaremos da indignidade do herdeiro sob a herança, para isso usaremos como exemplo um caso que chocou o país no inicio dos anos 2000, e como este caso serve de parâmetro para compreendermos de forma fácil e simples quando um herdeiro pode ser considerado indigno, e assim não receber a parte que lhe cabe da herança. Portanto para simplificar o assunto que está sendo abordado, vamos relembrar um pouco sobre o “CASO RICHTHOFEN”, para que assim você compreenda de uma forma mais fácil e simplificada como um herdeiro pode acabar ficando sem direito a nada.

Em outubro de 2002, no bairro Campo Belo – Zona Sul de São Paulo, durante a noite do dia 31, ocorreu um fato criminoso que, sem sombra de dúvidas abalos o país. Na mencionada data, o casal Manfred e Marísia Von Richtofen, foram assassinados brutalmente por Daniel e Cristian Cravinhos (irmãos Cravinhos). No decorrer das investigações, se apurou que a mandante daquele terrível crime era nada mais nada menos que a filha mais velha do casal – Suzane Louise Von Richthofen, o que fez o caso se tornar ainda mais assustador, pois como poderia a filha ter mandado assinar os próprios pais daquela forma brutal.

Suzane, Daniel e Cristian, sentaram no banco dos réus em 17 de julho de 2006, na 1º Vara do Tribunal do Juri do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, na qual foram considerados culpados pelo júri, saindo de lá condenados pelo crime de homicídio praticado por motivo torpe, com as respectivas penas: 39 anos de reclusão e seis meses de detenção, para Suzane, 39 anos de reclusão e seis meses de detenção, para Daniel e 38 anos de reclusão e seis meses de detenção para Cristian. Tal crime praticado por Suzane possui implicações no direito das sucessões, o que acabou implicando no seu direito a herança.

Pois, segundo o artigo 1.814, inciso I do Código Civil, caso o herdeiro tenha sido autor, coautor ou participe de homicídio doloso ( que é quando há intenção de matar alguém), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente e descendente, ele será excluído da sucessão por tornar-se indigno, afinal de contas o indivíduo que é mandante, matou ou tentou matar pessoa de qual é herdeiro(a), não deve receber herança, sendo excluído da sucessão, segundo 1.814, inciso I do Código Civil. Uma vez condenada por ter sido a mandante do assassinato dos pais, por estes serem contra o seu relacionamento com Daniel, e visando ficar com o patrimônio milionário de seus ascendentes, Suzane tornou-se indigna de sua herança.

Vale Ressaltar, que o artigo 1.815 do Código Civil, informa que a exclusão de herdeiro da sucessão por indignidade, deverá ser declarada por sentença. O que ocorreu com Suzane, no dia 12 de março de 2015 através de sentença proferida pelo Juiz de Direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, sendo assim a mesma foi declarada indigna e por consequência excluída da herança.