Coluna | “No divórcio, mulher fica com imóvel adquirido pelo Minha Casa Minha Vida”

2015-04-10_190211

ALAN MOURA- Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal

O Programa “Minha Casa Minha Vida” foi um programa de habitação federal do Brasil criado em março de 2009. O PMCMV subsidia a aquisição da casa ou apartamento próprio para famílias com renda até 1,8 mil reais e facilita as condições de acesso ao imóvel para famílias com renda até de 9 mil.

De acordo com o artigo 35-A da Lei 11.977/09, que dita as regras do Programa Minha Casa Minha Vida isso fica, previu que “nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido (…) na constância do casamento ou da união estável (…), será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.

Além de a mulher ser a única a figurar como adquirente no título aquisitivo dos imóveis do programa” minha casa minha vida”, a mesma lei também determina que em caso de dissolução do casamento ou da união estável, independentemente da participação de cada um dos consortes na aquisição do imóvel, ou do regime de bens adotado pelo casal, a propriedade do imóvel, como regra, será exclusivamente da mulher.

Neste sentido dispõe o art. 35-A da Lei 11.977/09, acrescido pela Lei 12.693/2012): “Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.”

Tais dispositivos legais foram inseridos na Lei 11.977/09 por força da Medida Provisória 561, editada no dia 08/03/2012 (considerado dia internacional da mulher), e têm como escopo proteger os filhos menores do casal (pois, a princípio, a propriedade do imóvel pertence àquele que tem a guarda unilateral dos filhos), bem como a mulher, considerada, na maior parte das hipóteses de rompimento do vínculo entre o casal, em situação mais vulnerável que o homem.

Vale lembrar que toda a regra tem uma e neste caso a exceção à regra é se parte dos recursos utilizados para pagar o financiamento forem oriundos do FGTS. Outra exceção prevê que, caso o casal tenha filhos e estes fiquem sob a guarda do homem, o imóvel deverá ser registrado em seu nome ou a ele transferido.