Coluna | Lei do Stalking em condomínios, você sabe o que significa?

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ALAN MOURA – Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal

No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.132/21, conhecida como “Lei do Stalking”, alterando o Código Penal e incluindo o art. 147-A no rol de crimes da legislação, esta lei também se aplicara aos condomínios, pois apesar de não ser uma legislação criada especificamente para a seara condominial, essa lei abrangera todas as situações do dia a dia e, se algum morador ou síndico for vítima de perseguição, o agressor poderá incorrer no crime tipificado pelo artigo 147-A do Código Penal, que foi acrescentado pela lei em questão.

A palavra stalking vem do verbo inglês “to stalk” e significa perseguir, atacar à espreita, e, atualmente, vem sendo utilizada para caracterizar perseguições realizadas em ambiente virtual. Nos condomínios, a prática do stalking é comum, atingindo síndicos, funcionários, moradores e até mesmo colaboradores das administradoras, ou seja relação entre síndicos e moradores pode ser bem intensa em alguns momentos, ultrapassando os limites da insatisfação por conta de alguma medida/decisão e tornando-se uma perseguição reiterada, mas com a “lei do stalking” (Lei 14.132/21), sancionada em 31/3/2021, estas práticas poderão ser penalizadas, pois se caraceteziram como crime prevista no o art. 147-A, que diz o seguinte: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

A reclamação é um exercício regular do direito, contudo, o que se pretende combater é quando há o excesso que acaba gerando o crime de perseguição, pois o que percebemos é que, às vezes, alguns condôminos cometem abusos quando vão exercer o seu direito de fiscalizar e cobrar da administração do condomínio. E, ao ficarem insatisfeitos, passam a fazer, reiteradamente, cobranças, questionamentos, interpelações de maneira agressiva, desrespeitosa e com ameaças de forma que o síndico se sinta coagido ou violado na sua privacidade ou liberdade.

Neste caso, poderemos estar diante de uma situação prevista na lei. Se a conduta do condômino reunir todos as características previstas na lei, então já terá excedido o limite da reclamação e passado para a tipificação penal. A pena prevista na Lei para quem pratica o crime de perseguição é de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa. A pena pode ser aumentada em 50% se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; com a participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma, então para evitarmos problemas futuros, o bom sempre antes de qualquer agressão ou perseguição, principalmente dentro dos condomínios entre moradores e síndicos, é presar pelo bom senso e sempre tentar uma solução pacifica para a resolução do problema ou questionamento, pois briga e confusão entre estas partes, não ira levar a lugar algum, além do fórum e uma indenização. Sendo assim vamos sempre deixar o bom senso prevalecer e evitar confusão.