Coluna | Empregada terceirizada perde estabilidade mesmo sendo membro da CIPA

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

Ainda da série de artigos sobre direito e processo do trabalho, vamos tratar sobre recente decisão do TST sobre estabilidade de membro de CIPA. Em nosso ordenamento jurídico existem algumas espécies de estabilidade ao empregado, as quais impedem sua demissão, conforme condições de cada uma delas. Hoje trataremos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a qual teve decisão importante acerca da sua aplicabilidade pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os artigos 163 a 165 da CLT as empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), sendo tais Comissões compostas por membros da empresa e dos empregados. Esses últimos são escolhidos por voto secreto, com mandato de um ano. A condição de estabilidade dos membros da Comissão encontra guarita na própria CLT: Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

A decisão do TST afinou o entendimento da aplicabilidade da estabilidade do empregado membro da CIPA. No caso concreto a trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP).

Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Em sua reclamação trabalhista, a obreira alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Porém, a defesa da empresa sustentou que com o término do contrato de prestação de serviço, a qual a reclamante foi contratada para trabalhar, e , pelo qual foi eleita cipeira, não há de se falar em estabilidade, pois houve, com o fim do contrato, a perda do objeto que se baseia a Comissão, bem como, tudo o que advém dela. No caso a estabilidade da trabalhadora.

Em primeiro grau, o juízo entendeu ter a empregada direito a estabilidade. O TRT da 15ª Região, no entanto, reformou a decisão, entendendo que a estabilidade em questão não se trata de um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade desenvolvida em um estabelecimento. No caso de empresas terceirizadas que prestam serviços de limpeza e conservação, a CIPA só tem razão de ser no âmbito do estabelecimento da empresa tomadora de serviços. Tanto que no caso, foi citado que o curso de formação da empregada foi realizado no estabelecimento da tomadora de serviço.

Para a Sétima turma, prevaleceu o entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, de que “a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão.” O relator Cláudio Brandão foi voto vencido pois entendeu que como a empresa continuou prestando serviço a outras empresas, a estabilidade se estende a obreira.