AMIN RECHENE JUNIOR – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas
Primeira devemos explicar, de forma resumida, o que vem a ser o adicional de periculosidade. Esse está vinculado diretamente a trabalhos exercidos em atividades que expõem o obreiro a perigo, conforme o art. 193 da CLT. Assim são consideradas atividade perigosas as que se relacionam com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades de trabalhador em motocicleta.
O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o valor do salário do empregado. Um dos exemplos mais citados de trabalho perigoso é o de frentista de posto de combustível, pois, está exposto permanentemente a atividade que o expõe a agente inflamável. O caso em julgamento pelo TST chegou em forma de recurso de revista por parte da empresa reclamada, a qual veio questionando desde a decisão na primeira instancia, a qual foi favorável ao trabalhador.
O obreiro trabalhava em desenvolvendo atividade perigosa sem uso de equipamento de proteção individual – EPI. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Produtos Alimentícios Arapongas S.A. (Prodasa), de Arapongas (PR), contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão segue jurisprudência do TST de que a parcela é devida, também, aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.
Na Reclamação trabalhista o trabalhador disse que sempre exerceu suas funções em ária de alta voltagem e ficava de forma permanente em área de risco. Em sua defesa a Reclamada asseverou que o trabalhador nunca havia trabalhado em ambiente perigoso ou esteve em exposição de risco de incapacitação, invalidez ou morte, que pudesse se originar de energia elétrica.
Todavia, ainda em primeiro grau a perícia constatou que o Reclamante trabalhava na limpeza da cabine de alta tensão, sem o devido uso de EPI.
O TRT manteve a decisão, por entender, que embora se tratasse de um sistema de consumo, havia sim risco suficiente para fundamentar pagamento do adicional de periculosidade.
No julgamento do recurso de revista pelo Relator Caputo Bastos, ele entendeu que a decisão o TRT estava alinhada com a OJ 324 da SDI-1do TST. A referida OJ assegura o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador que não trabalha em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia.
Na decisão ainda explicou o Ministro, que o mero fornecimento de equipamento de proteção, não obsta o pagamento do adicional, exceto se com o uso houver a eliminação do risco ou perigo.
Com tal decisão o TST alcança mais uma classe de trabalhadores com o adicional de periculosidade, aplicando a OJ 324 da SDI1 do TST para atividades elétricas que ofereçam risco similar ou equivalente, mesmo em unidades consumidoras de energia. Abrindo possibilidades de inúmeras ações nesse sentido.
Importante também na decisão é o entendimento que o EPI não é suficiente para não pagamento do adicional, exceto se esse exclua completamente o risco ao trabalhador.
Vale aqui nessa coluna louvar a coerência das decisões da corte trabalhista, respeitando tanto as suas próprias jurisprudências quanto as dos outros Tribunais Superiores. Resguardando assim a segurança jurídica e a coisa julgada.