Coluna – Consumidor pode exigir entrega de produto anunciado com falta de estoque

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Alan Moura – Advogado, com especialização em Direito penal e Processual Penal

Como advogado atuante na área de direito de consumidor, muitas vezes amigos e clientes, me indagam se uma loja ou site, pode cancelar a compra de um produto anunciado pelos mesmos e devolver o dinheiro, alegando falta de estoque do produto, e a minha resposta é não. Cabe ao consumidor decidir se quer o produto anunciado, trocar de produto ou receber a restituição do valor pago pelo produto, ou seja essa escolha não cabe ao lojista e sim ao consumidor. Vale ressaltar que em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.

Sendo assim se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a consumidora não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

Ou seja não cabe ao lojista e sim ao consumidor a escolha de querer o cancelamento do produto anunciado e a restituição do valor pago ou a troca por outro produto de seu gosto. Portanto caso você se veja em situação parecida, procure o PROCON, ou um advogado de sua confiança, faça valer os seus direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para encerrar nossa coluna desta semana, vale lembrar que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, no mercado de consumo é um dos princípios básicos da Política Nacional de Relações de Consumo – inciso I artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve ser respeitado sob pena de indenização. Já dizia Henry Ford: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.”