Carnaval, Férias e Festas: se dirigir alcoolizado vou para cadeia?

2015-04-10_190211

Advogado esclarece sobre informações distorcidas que têm sido divulgadas nas redes sociais

Na segunda metade do mês de dezembro de 2017, quando o presidente Michel Temer (PMDB) sancionou a lei que aumenta as penas a motoristas alcoolizados que causam acidentes com vítimas, muitas informações infundadas estão sendo postadas e compartilhadas nas redes sociais, alerta o advogado Wilson Estivalete.
“As postagens induzem ao erro de que todos os motoristas que forem flagrados alcoolizados ao volante serão presos. Esta informação não procede “, alerta. “A Lei 13.546/2017, sancionada por Temer, altera alguns artigos da Lei 9.503/1997, que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro. Uma das mudanças se deu no Artigo 302, que dispõe sobre ‘homicídio culposo na direção de veículo automotor’, ou seja, trata apenas de casos de acidentes com vítimas” esclarece.
“O texto sancionado pelo Presidente Temer acresceu ao Artigo 302, um terceiro parágrafo, que prevê aumento de penas a quem provoca acidentes automobilísticos com morte ‘sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência’. Com a nova lei, as punições, que antes variavam entre 2 e 4 anos, agora partem de 5 anos e podem chegar a 8 anos, além da suspensão do direito de obter habilitação para dirigir”, pontua Estivalete.
O advogado ainda reforça que as penas contidas no novo texto são aplicadas apenas em caso de acidentes com morte – e não em todo e qualquer caso de embriaguez ao volante.
Conforme o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 12.760/2012, conhecida como Nova Lei Seca, dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” gera penas que variam de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão da habilitação. O Artigo 165 considera infração gravíssima estar ao volante nestas condições.
Portanto- alerta o advogado – estas informações feitas de forma indevida da lei sancionada por Michel Temer podem causar confusão. Como o texto da Lei 13.546/2017 oculta com reticências o conteúdo do Artigo 302 e mostra apenas as alterações, ou seja, o terceiro parágrafo, o leitor mais descuidado lê apenas:
“Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
No caso de dirigir alcoolizado a pena varia de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão da habilitação
No caso de dirigir alcoolizado e causar acidente com morte a pena será reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Mas o mais importante, e jamais deve-se desconsiderar as velhas máximas: se beber, não dirija; se for dirigir, não beba.