Mesmo se previstos em convenção, condôminos inadimplentes não podem ter sua dívida acrescida automaticamente de honorários advocatícios
Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos na execução de cotas condominiais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a cobrança conjunta viola o Código de Processo Civil (CPC), por não haver previsão legal que autorize tal prática.
Fundamento jurídico
A ministra destacou que os honorários advocatícios contratuais têm natureza distinta dos honorários sucumbenciais, que são fixados pelo juiz. Segundo a decisão, permitir a soma dos dois tipos de valores configuraria bis in idem, já que os condôminos inadimplentes respondem apenas pelos honorários de sucumbência.
Decisão e processo
A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2.187.308/TO. O acórdão cita os artigos 84, 85 e 129 do CPC, reforçando que obrigações condominiais são de direito real, diferentes de contratos de prestação de serviços advocatícios.
Impactos práticos
Com a decisão, condomínios e administradoras devem ajustar seus contratos e evitar incluir honorários advocatícios automaticamente nas cobranças. Caso não recebidos, esses valores podem ser exigidos por meio de ação autônoma, conforme entendimento consolidado do STJ.
Fonte: REsp nº 2.187.308/TO — rel. Min. Nancy Andrighi. Decisão disponível no site do STJ.





