Jogador de futebol profissional, seu direito de imagem e a recente decisão do TST

2015-04-10_190211

 

 

AMIN RECHENE JUNIOR*
*Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

O Brasil é reconhecido mundialmente por ser o país do futebol. Isso é verdade. Tanto pelo fato de sermos um celeiro de grande jogadores, os quais movimentam quantias milionárias, quanto por termos uma legislação trabalhista que organiza e regula essas relações.
Pois é, o atleta profissional de futebol, assim como qualquer outro oficio, é considerado como um emprego formal. O qual deve ser regulado por um contrato de trabalho por prazo determinado e com remuneração pactuada entre a entidade desportiva (empregador) e o atleta, e, deverá conter, algumas características próprias, constantes basicamente de duas leis: a 9.615/98 a qual dispõe sobre a prática geral do desporto, nessa tanto o amador (não profissional), quanto o atleta profissional. Esse último contempla o jogador de futebol profissional, o qual é nosso foco nesse trabalho e a Lei nº 12.395/11, a qual altera a primeira.
Mas é na Lei n° 12.395/11 que temos a regulamentação do direito de imagem do jogador profissional.
A referida lei traz dispositivo importante, regulando o referido direito.
“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”
No Brasil as audiências e ibopes dos meios de comunicação batem picos de acesso, movimentando grande cifras nas Tv’s abertas e nos canais fechados, mostrando jogos de futebol.
Se a paixão do brasileiro pelo futebol é grande, o que é demonstrando pelo amor ao seu clube, ainda maior são os valores movimentados para a transmissão das imagens dos atletas profissionais.
Além do contrato de trabalho com o atleta profissional, o qual contempla remuneração mensal, os clubes assinam com seus desportistas um outro contrato de uso da sua imagem. Esse contrato deve ter natureza civil e não pode se confundir com o contrato de trabalho, o qual tem natureza salarial, e assim reflexo em todas as verbas, como férias, 13º salário, dentre outras.
Recentemente o TST tomou importante decisão quanto ao uso de direito de imagem de um jogador profissional do time do Coritiba do Estado do Paraná. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do TRT da 9ª Região que entendeu ter ocorrido fraude na consecução dos pagamentos dos valores ao jogador.

Desde a primeira instância a justiça do trabalho já havia entendido dessa forma. A decisão foi embasada no fato de os valores recebidos por meio de uma empresa aberta em nome do jogador, eram mensais e expressivos, inferiores, iguais ou superiores ao salário básico do jogador.
Fatos que demonstram a verossimilhança da alegação do reclamante.
Tal decisão abre precedente importante para que os clubes passem a cumprir com a legislação trabalhista e de imagem dos jogadores.
Principalmente os que estão em começo de carreira e precisam trabalhar, mesmo que muitas tenham que se submeter a esse tipo de situação, incorrendo em grandes perdas nas suas remunerações.