Já está valendo a lei que permite internar usuário de droga à força

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Internação dará a pedido de familiar ou responsável legal , também determina que o tratamento deverá ser ordenado em uma rede de saúde, com prioridade para tratamento ambulatorial, podendo, excepcionalmente, haver internação em unidades de saúde e hospitais gerais, mediante autorização do médico. O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com muitos vetos, uma lei com mudanças na política contra drogas. A lei prevê e facilita a internação sem o consentimento do usuário de droga. A lei diz que ela se dará a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), com exceção de servidores da área de segurança pública. A internação involuntária só deverá ocorrer após a formalização da decisão por médico responsável, será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde. Esse tipo de internação perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável. No entanto, a nova lei permite à família ou ao representante legal, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, diz a lei. “Todas as internações e altas de que trata esta lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização”, acrescenta o texto, que ainda deixa “vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”. O texto altera a Lei 11.343/2006 e mais outras 12 para tratar do Sisnad, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Foi vetado o artigo que definia a composição do Sisnad. Esse era justamente o trecho que incluía formalmente as comunidades terapêuticas acolhedoras no sistema. O texto determina que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, podendo, excepcionalmente, haver internação em unidades de saúde e hospitais gerais, mediante autorização do médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde o estabelecimento da internação é localizado. De acordo com a nova lei, entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e municípios. “O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS”, diz a norma.