Coluna | Subordinação estrutural não caracteriza vínculo de emprego

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas

A Quarta Turma do TST afastou a possibilidade de vínculo de emprego de corretor de imóveis, o qual exercia suas atividades às Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda. de Vitória (ES). No caso em tela houve discursão sobre a possibilidade de subordinação entre o empregado e as reclamadas. Em reclamação trabalhista o reclamante asseverou que sua relação era de emprego, pois havia a chamada subordinação estrutural.

Vale lembrar que o vínculo de emprego está previsto expressamente no art. 3º da CLT, o qual enumera as características de uma relação empregatícia. Dentre elas a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação jurídica. No caso do julgamento pelo TST, foi discutida possibilidade de haver subordinação estrutural.

Entre o período de 2011 a 2013 o Corretor de imóveis prestou serviços para uma das Empresas, a qual veio, posteriormente, assumir o controle da outra. Na reclamação afirmou que exercia função exclusiva para o grupo econômico, e que somente poderia efetuar vendas permitidas pelas empresas mediante contrato de parceria com as firmas cadastradas no banco de dados das suas pagadoras.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego. O TRT reconheceu que havia subordinação estrutural pois o corretor tinha sempre que se reportar a um gerente caso fosse se ausentar do plantão de vendas. Também, considerou a pessoalidade, mesmo que houvesse possibilidade de substituição do corretor.

No recurso de revista as recorrentes arguiram que a prestação de serviço com o corretor era de autônomo, o qual tinha liberdade para fazer parcerias, sem exclusividade. Sustentaram ainda que nunca houve subordinação a qualquer pessoa das empresas, seja de maneira direta ou indireta. Bem como, não havia ingerência ou fiscalização.

O Ministro Relator do Recurso, explicou em sua decisão, que é necessário, para caraterização de vínculo, o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, já citado acima. Do contrário, caso haja a ausência de algum deles, não há de se falar em vínculo de emprego, mas somente de relação de trabalho. Segundo o Magistrado o fato de as empresas tomadoras de serviço estabelecerem diretrizes ou cobrarem resultado, não caracteriza subordinação jurídica.

“Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

Também, entendeu o Ministro que para que haja vínculo, se faz necessário a presença de todos os elementos que compõem o Poder Hierárquico do empregador: diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, sem os quais, não há subordinação jurídica e por conseguinte não há vínculo.