Coluna – Empresa Itambé (BA) condenada a indenizar trabalhadora por dano moral e estético

2015-04-10_190211

Amin Rechene Júnior – Advogado especialista em direito e processo do trabalho e coach de empresas.

O direito do trabalho resguarda desde a reforma judiciária, por meio da Emenda Constitucional nº 45 a competência da justiça do trabalho para julgar ações que tenham como objeto acidente de trabalho. Em recente decisão, o TRT da 5ª Região (BA) decidiu por indenizar trabalhadora por dano moral e estético, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pela obreira. Na decisão a Relatora frisou que apesar de alegado pela Empresa que deu curso de uso da máquina e forneceu os EPI’s a mesma, não restou comprovado nos autos tais cuidados.

Incialmente, a decisão dada pela Vara do Trabalho, havia fixado a condenação em 15 mil reais do dano moral e 12 mil reais o dano estético. Inconformados com a decisão tanto a empresa, quanto a obreira recorreram da decisão. O tribunal, por meio da primeira turma reformou a decisão da primeira instância. No Recurso, a empresa Itambé alegou que houve culpa concorrente da trabalhadora, a qual agiu com descuido. Alegou ainda Reclamada que além de ter treinado a trabalhadora a manejar a máquina, prestou assistência após o acidente.

A trabalhadora em seu recurso requereu a majoração dos valores da indenização, diante da permanência da sequela, bem como, por ter, à época do acidente apenas 21 anos de idade.
Para a Relatora do acórdão desembargadora Suzana Inácio, não há de se discutir que houve o acidente de trabalho, tanto que a própria empresa emitiu a CAT, restando provado o dano e nexo de causalidade. Quanto a responsabilidade da trabalhadora, não restou comprovado, treinamento, fiscalização, tampouco uso de equipamentos de proteção.

Para desembargadora a condenação por dano moral tem tanto o caráter punitivo quanto educativo, servindo tanto para reparar o dano sofrido pela vítima, quanto a desestimular nova ofensa de mesma natureza. Nesse sentido, explicou, para fixar o valor da indenização, deve-se considerar a extensão da lesão, o grau da culpa, as condições pessoais da vítima e o porte econômico do ofensor.

A Primeira Turma levou em consideração o dano como moderado, o tempo de 8 anos de serviço prestados pela trabalhadora, a sua idade, bem como, o fato de a empresa não ter adotado condições adequadas de segurança. O órgão colegiado majorou as indenizações para um montante considerado proporcional, pedagógico e razoável no limite do pedido.

Quanto ao dano estético, a Relatora citou a Autora Maria Helena Diniz, a qual registra que o dano estético se perfaz não apenas pelo aleijão, mas pelas consequências sociais advindos dele como deformidades, marcas e defeitos, permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, mesma que não haja influência direta na capacidade laborativa do trabalhador, necessariamente. A condenação foi majorada em 20 mil de danos morais e 15 mil de dano estético.