Crianças vulneráveis em perfil alcoólico: entidade de Bento faz parceria de divulgação que expõe menores?

Crianças vulneráveis em perfil alcoólico: entidade de Bento faz parceria de divulgação que expõe menores?

Está sendo muito discutida a exposição, pelos pais, de crianças nas redes sociais. Mas que direito tem uma instituição que, supostamente, deve proteger menores em situação de vulnerabilidade social de expor, pasmem, essas crianças sem proteção em um ambiente virtual vinculado ao álcool?

p.s: As tarjas nas crianças foram incuídas pela redação da gazeta-rs

Estão sendo expostos seis vídeos de “entrevistas” com crianças em situação de vulnerabilidade em perfil de rede social de influencer que é especialista em drinks com álcool. Nele são expostas seis crianças atendidas pela entidade bento-gonçalvense ABRAÇAÍ, dedicada ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

leia mais: O que muda na sua vida e na de seus filhos com o ECA Digital, e o que ainda não se sabe

É ético um influenciador, que constrói sua carreira promovendo drinks alcoólicos, expor de forma identificável — sem tarjas ou qualquer proteção —menores de idade em vídeo colaborativo com a Abraçaí, entidade dedicada ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social? ( lista de links dos vídeos ao fim desta reportagem link do perfil do influenciador aqui)

Sob o frágil pretexto de “divulgação institucional”, com um sugestivo copo de de drink estrategicamente posicionado sobre a mesa, o ‘influenciador’ realiza perguntas invasivas às crianças : “como é seu nome e a sua idade? qual seu melhor dia aqui na Abraçaí?” ( denotando que os vídeos foram gravados nas dependências da entidade), enquanto a organização de acolhimento não apenas acolhe e facilita a filmagem, mas permite a exposição crua da identidade da criança, traindo flagrantemente o dever legal de proteção absoluta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ganho de visibilidade justifica exploração?

Vale o suposto “ganho em visibilidade” para a entidade sacrificar a privacidade e a dignidade de uma criança atendida em entidade que deveria acolher com segurança e dignidade? Como uma organização séria aceita, facilita e ainda compartilha em suas próprias redes sociais vídeos colaborativos que expõem menores vulneráveis a comentários públicos, cyberbullying e estigma eterno, tudo em troca de alguns likes e alcance fugaz? Essa leviandade institucional não revelaria uma troca irresponsável: a vulnerabilidade infantil por métricas digitais passageiras.

Quem ganha?

Quem lucra de verdade nessa equação predatória — o influenciador que engorda seu engajamento com conteúdo emotivo e sensacionalista, monetizando views via promoção de álcool; a entidade que busca doações fáceis através de “emoção viral”; ou a criança, reduzida a mercadoria de troca?

https://www.instagram.com/abracai_/

link do instagram da Abraçaí. clique aqui

Responsabilidade

Essa “parceria colaborativa” da instituição, priorizando holofotes em detrimento à proteção dos menores, clama por intervenção imediata do Ministério Público e CNJ: auditorias rigorosas, proibições de parcerias externas sem anonimato e punições exemplares.

TRANSGRESSÕES LEGAIS

À pedido da redação da gazeta-rs, um profissional do direito, especialista em legislação de proteção de dados listou questionamentos baseados em lei:

Essa exposição atende ao melhor interesse da criança ou apenas ao interesse de marketing/visibilidade do influenciador e da ONG? A criança tem maturidade para entender que sua imagem estará disponível para milhões de pessoas para sempre? (art. 17, ECA)

Há algum ganho indireto (crescimento de perfil, métricas para patrocinadores, divulgação da rede social) advindo da imagem da criança? Se sim, isso configura exploração, conforme a Resolução nº 163 do CONANDA.

De acordo com o Art. 14 da LGPD, o tratamento de dados de crianças deve ser realizado em seu estrito benefício. Como os dados (imagem e voz) dos menores estão sendo armazenados e protegidos pelo influenciador? Existe uma finalidade específica e limitada, ou o vídeo ficará no ar indefinidamente para benefício do algoritmo? (art. 14, LGPD)

Ausência de alvará judicial para participação de crianças em criação de conteúdo em redes sociais (art. 149, ECA); 

O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), através do seu Anexo “A” e do Guia de Publicidade para Influenciadores, é categórico:

Princípio da Distância: Publicidade de álcool não pode, de forma alguma, figurar crianças ou adolescentes. Qualquer pessoa que apareça em conteúdo associado a bebidas alcoólicas deve ser e parecer ter mais de 25 anos.

Público-Alvo: Se o canal do influenciador é focado em drinks (conteúdo restrito a adultos), a presença de uma criança cria uma “mistura de públicos” perigosa. O algoritmo pode acabar entregando o perfil (e, por tabela, os vídeos de bebidas) para outras crianças, violando o dever de proteção.

– É proibido monetizar ou impulsionar conteúdos que coloquem crianças em contextos do “universo adulto” (como perfis de drinks e vida noturna).

O tratamento de dados de menores deve ser para o benefício exclusivo dela. Como o perfil do influenciador é focado em álcool, o benefício de imagem para a criança é nulo ou negativo, enquanto o benefício de “humanização da marca” para o influenciador é alto. Isso caracteriza uso indevido.

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Os seguidores de canais de drinks são, majoritariamente, adultos desconhecidos. Expor uma criança de uma instituição social para este público específico sem filtros de segurança robustos infringe o dever de cuidado previsto na LGPD e no ECA.

vídeo 1, vídeo 2 vídeo 3 vídeo 4 vídeo 5 vídeo 6

https://www.instagram.com/abracai_/

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