Presidente veta salário-maternidade para grávida sem vacinação completa que não pode trabalhar remotamente

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Publicado no Diário Oficial na  última quinta-feira (10)a  alteração da lei, sancionada em maio de 2021, que prevê que, durante o estado de emergência de saúde pública provocado pela Covid-19, a trabalhadora grávida deverá permanecer afastada do trabalho presencial, exercendo as atividades de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.

O Presidente  cortou o trecho que contemplaria com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas “incompatíveis” com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco, além de vetar o salário-maternidade em caso de aborto espontâneo.

O salário-maternidade é o benefício a quem que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Por ocasião do parto, o benefício deve ser pedido a partir de 28 dias antes.

A proposta já havia sido votada na Casa em outubro de 2021, mas voltou para análise dos deputados depois que o Senado alterou o conteúdo do projeto.

Pela proposta, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

  • vacinação completa contra a Covid-19;
  • após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
  • caso opte por não se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho.

 

Trechos vetados por Bolsonaro:

  • IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
  • § 4º – Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
  • § 5º – A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
  • “Art. 3º – O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.
  •  Com informações G1