TST dá mais acesso a aprendizes e pessoas com deficiência

2015-04-10_190211

AMIN RECHENE JUNIOR* *Advogado especialista em direito e  processo do trabalho e coach de empresas.

A Secão Especializada de Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho anulou clausula da convecção coletiva estabelecida entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), a qual excluía da base de cálculo das vagas para aprendizes e pessoas com deficiência os aeronautas (chefes de cabine, pilotos, copilotos e comissários).
Para a SDC a convecção coletiva extrapolou o poder de regular questões coletivas de trabalho, entrando em direitos difusos da sociedade, bem como, indisponíveis.
O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT o qual entendeu que as normas constantes no art. 93 da lei nº8.213/91 e art. 9º do Decreto 5.598/05 possuem caráter de ordem pública, as quais não podem ser objeto de convenção coletiva para que haja redução de direitos.
Em contrapartida os sindicatos alegaram que a restrição seria decorrente da impossibilidade, prevista nos regulamentos do setor, que pessoas com deficiência ou aprendizes exerçam determinadas atribuições da categoria.
A ministra relatora Karla Arruda, em fase preliminar, alegada pelos sindicatos, afastou o entendimento do STF no caso, sobre validade de norma coletiva de trabalho ser objeto de convenção que limita direitos direitos trabalhistas não assegurados na Constituição Federal.
Segundo a ministra o STF já se posicionou a cerca do tema, entendo ter natureza constitucional a controvérsia jurídica em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência.
Segundo a ministra a cláusula ultrapassou o interesse coletivo das categorias representadas e tocou em direitos difusos, os quais estão dissociados das condições de trabalho dos empregados.
A ministra entendeu que a convenção ou acordo coletivo ultrapassou os limites legais apresentados pelo Ministério Público do Trabalho – MPT.
A questão da segurança das atividades exercidas, a relatora alegou que não problema algum, pois existem outros setores, os quais podem ser ocupados perfeitamente por menores aprendizes e com deficiência, sem ignorar a necessidade de competência para o cargo.
A exemplo disso seria a parte administrativas das empresas.
“Obviamente, não se exige a atuação de trabalhador sem a devida competência técnica para operar as aeronaves”, observou. “Porém, existe uma série de funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas aéreas que, com tranquilidade, é capaz de absorver a mão de obra dessas pessoas, na forma da lei”.
A decisão quanto as menores aprendizes foi baseada também na lei nº 13.467/17 – a Reforma Trabalhista a qual proíbe que as normas de proteção legal de crianças e adolescentes sejam objetos de convenção coletiva.
Tal precedente abre possibilidades para maior inclusão na categoria aeronauta, por menores aprendizes e pessoas com deficiência, sem desrespeitar os critérios de competência e segurança do setor.