Trabalhadora grávida é demitida por justa com mais de 40 faltas

2015-04-10_190211

O TRT-RS decidiu que a demissão da funcionária grávida deveria ser mantida em razão de justa causa justificada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), decidiu nesta semana sobre a demanda de uma operadora de call center, que procurou a Justiça do Trabalho após sua demissão por justa causa enquanto estava grávida.
A autora da demanda entendia que tinha direito a estabilidade garantida às gestantes, por este motivo, solicitou que sua demissão fosse revertida e ela fosse reintegrada a sua função no seu emprego.
Além de requerer a licença-gestante e uma indenização que englobasse o período em que não recebeu salário, durante a estabilidade que acreditava ter direito.
A empresa de call center que a funcionária trabalhava a despediu dois meses após a confirmação da gravidez, em decorrência de uma série de faltas sem justificativa.
Os desembargadores do TRT-RS, que analisaram o conjunto de provas do caso, reconheceram que as faltas de fato ocorreram e que não foram justificadas pela autora, o que pode ser penalizada pela alínea h do artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
De acordo com o relator da decisão, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, a estabilidade provisória garantida as gestantes, pode ser anulada pela justa causa, que é uma exceção. “Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse”, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O desembargador relator afirmou que a trabalhadora não apresentou provas que justificassem as suas mais de 40 faltas. “O comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave o suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas. A reclamante nem mesmo depois de suspensa deixou de reincidir em sua conduta faltosa, o que, sem outra alternativa, levou a empregadora a despedi-la por justa causa”, explicou o desembargador.
Em relação às faltas sem justificativas, a trabalhadora alegou que enfrentou uma depressão durante a gravidez, mas, não comprovou a ocorrência da doença através de atestados que justificassem as faltas motivadoras da sua demissão.
Os atestados médicos que comprovassem a condição depressiva da trabalhadora, foram solicitados pela empresa ainda durante a vigência do contrato. A empresa aplicou na funcionária, três períodos de suspensão como forma de advertência.
Como aplicou as advertências, o Tribunal decidiu que conduta da empresa demonstrou gradualidade, já que ela optou pela despedida por justa causa somente após a aplicação de penalidades menores.
A Justiça do Trabalho também considerou que a punição foi aplicada imediatamente após um novo período de faltas sucessivas, ou seja, a empregadora não puniu ações previamente sancionadas, e sim novas irregularidades no comportamento da empregada.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu em unanimidade pela autorização da justa causa à empregada. O processo foi arquivado e não cabe mais recurso.