STJ condena grêmio a indenizar torcedor por acidente na Arena

2015-04-10_190211

Em decisão que afeta diretamente o direito do consumidor, especialmente aos torcedores de estádios de futebol, quanto a segurança oferecida pelas arquibancadas, o STJ manteve a decisão do TJRS para condenar o Grémio a indenizar torcedor em R$ 8.000,00 em danos morais.
No caso concreto o acidente ocorreu ainda em 2013 na Arena do Grêmio, em jogo da Libertadores da América.
O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio, conhecida por comemorar os gols com a chamada “avalanche” – movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.
Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante dez dias.
A condenação por danos morais foi concedida desde o primeiro grau e mantida pelo TJRS. Segundo o tribunal houve comprovada falta de segurança, o que colocou em risco a integridade física dos torcedores.
Em sua defesa o Grêmio alegou não ter relação alguma com o acidente, pois o fato teria ocorrido exclusivamente por culpa dos torcedores.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o TJRS concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da “avalanche” era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração.
É importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor preconiza como um dos seus princípios a segurança. Sendo também um dos direitos básicos do consumidor a saúde e segurança: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
O próprio Estatuto do Torcedor – Lei nº 10.671/03 assevera que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Como se vê é necessário que os estádios de futebol cada vez mais se preocupem com a segurança daqueles que visitam os estádios de futebol. Porque o torcedor como consumidor de serviços de entretenimento é parte vulnerável na relação de consumo e por vezes está exposto a situações das mais inesperadas.
É importante frisar que tal responsabilidade quanto a danos sofridos em estádios, os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa.
O mais importante aqui não é o valor a ser recebido por quem for exposto ao fato, até porque o valor é irrisório. Se trata da vida das pessoas, o que dinheiro algum pode reparar.

AMIN RECHENE JUNIOR