Secretaria da Agricultura alerta para prazos de declaração no Sisdevin

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- - Foto: Fernando Dias/SEAPDR

A vindima termina no final deste mês (30/6) para fins da declaração anual da produção de uvas e geração de relatórios estatísticos. Para este ano, algumas mudanças foram estabelecidas no cadastro de produtos vitivinícolas. A partir da próxima segunda-feira (20/6), o sistema SISDEVIN/SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (Seapdr), só aceitará os arquivos de remessa com o número de cadastro vitícola atualizado no Sistema de Informações de Vinhos e Bebidas (SIVIBE). O número antigo não será mais aceito pelo sistema.

SIVIBE é a nova plataforma desenvolvida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o cadastro vitícola, e foi estabelecido por meio da portaria 344, de 22 de novembro de 2021. No Rio Grande do Sul, todos os produtores já fizeram a atualização na plataforma do Mapa.

Outros prazos

Após o fim da vindima para os estabelecimentos, as vinícolas têm o prazo de 10 dias (até 10/7), para fazer a declaração da quantidade de uva recebida, por variedade, e que será industrializada.

“Com estes dados, é possível garantirmos as informações de rastreabilidade. Temos a informação de qual propriedade e o produtor que produziu esta uva. E depois, quando estes dados entram no Sisdevin, são acompanhados de um número de rastreabilidade. Com isso, conseguimos acompanhar quais os produtos vitivinícolas, isto é, os vinhos, sucos e outros derivados que foram produzidos por esta uva”, destaca Fabíola Boscaini Lopes, chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Dipov) da Secretaria da Agricultura.

Segundo Fabíola, a partir deste número de rastreabilidade é possível identificar a origem do problema, caso houver alguma não conformidade como presença de resíduo de agrotóxico acima do limite estabelecido, que venha a ocorrer nos produtos.

A legislação também estabelece que até 45 dias após a vindima (até 15/8), deve ser declarada pelas empresas a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra 2022, com as respectivas identidades.

Declarações Obrigatórias dos Estabelecimentos Produtores de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho:

  • No prazo de 10 dias após a vindima, a quantidade de uva recebida, por variedade, que será industrializada (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);
  • Até 45 dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra com as respectivas identidades (Art. 29, III, da Lei 7.678/88);
  • Até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito (Art. 29, parágrafo 1º, da Lei 7.678/88);
  • Até o dia 10 do mês subsequente, mensalmente, vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados (Art. 57 do Decreto 8.198/2014).