Relatório do novo Refis dá desconto em multas e juros de dívidas das empresas

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A medida provisória (MP 783/2017) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco (Refis) foi prorrogada na terça-feira (8) por mais 60 dias. Os parlamentares precisam votar na MP neste período para que o texto não perca a validade. A medida cria um plano de parcelamento tributário denominado programa especial de regularização tributária (PERT). Através do PERT, tributos vencidos até 30 de abril deste ano (sem limite de valor máximo) podem ser parcelados em até 175 vezes.
Segundo a advogada Melissa Demari, os tributos podem ser provenientes de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos) ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial. “Cumpre esclarecer, contudo, que não podem ser incluídos no programa de parcelamento alguns tipos tributos”, ressalta.
Para ela, o PERT não traz grandes novidades. “Há alguns anos o governo federal vem editando sucessivos pacotes de parcelamento das dívidas tributárias. A maior vantagem do PERT com relação ao plano de parcelamento anterior é que a atual retirou algumas dificuldades criadas para o empresário na adesão ao parcelamento”, afirma. Outra vantagem apontada por Melissa, é a possibilidade de número de parcelas e descontos nas multas e juros (quanto menos parcelas, maiores os descontos). “Por exemplo, o pagamento integral da dívida até janeiro de 2018, acarreta 90% de desconto dos juros e 50% de desconto nas multas”, explica.
Ainda de acordo com a advogada, o benefício da PERT é que a empresa que aderir o parcelamento vai ter a possibilidade de sair da situação de insolvência tributária. “Com isso, a partir da exclusão do nome da empresa do CADIN e dos órgãos de proteção ao crédito, a empresa volta a operar tranquilamente no mercado, sem que tenha uma execução ou uma restrição de crédito batendo à sua porta”, pontua.

Tributos que não entram no Refis
Apurados pelo Simples Nacional (na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006);
Aqueles apurados pelo simples doméstico (tributos, contribuições e demais encargos devidos pelo empregador doméstico);
Os tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Devidos por empresa com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
Os tributos cujo lançamento tenha sido efetuado com base na constatação de crime contra a ordem tributária, mediante a prática de sonegação, fraude ou conluio.

Qual a diferença entre sonegação e inadimplência?

A sonegação constitui crime contra a ordem tributária e se configura quando o contribuinte usa de ardil para não pagar tributo, tais como mascaramento da contabilidade, venda sem emissão da nota fiscal correspondente, omissão de receitas para fins de tributação, dentre outros.
A inadimplência, por outro lado, é prática conhecida pelo jargão “devo, não nego, pago quando puder”. Trata-se do caso em que o contribuinte reconhece que deve, apontando tal valor na declaração de IR, ou na DCTF, por exemplo, mas não paga o valor porque não tem dinheiro. Essa prática não constitui crime porque o contribuinte está permitindo à fazenda que o cobre, e inclusive instrumentalizando a sua ação, na medida em que aponta que deve e o quanto deve.